Processo 0001839-20.2024.8.27.2709
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001839-20.2024.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001839-20.2024.8.27.2709/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : ILDEMAR RODRIGUES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PANDEMIA DA COVID-19. NÃO REALIZAÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS. ILEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO AO PROCESSAMENTO DA PROMOÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA PROMOÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória com obrigação de fazer, na qual se pleiteia a retroação de promoção na carreira de policial militar para 21/04/2020, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais e ocorrência de preterição funcional. O apelante defende a inexistência de suspensão legal das promoções em 2020, a distinção entre promoção e progressão, a inaplicabilidade das normas restritivas invocadas pelo Estado e a existência de direito subjetivo à promoção, nos termos do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da sentença. reconhecimento da preterição e retroação da promoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão da Administração Pública ao não realizar as promoções militares no ano de 2020, sob justificativa de contenção de despesas decorrente da pandemia, configura ilegalidade; e (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário determinar diretamente a retroação da promoção funcional sem a prévia formação do Quadro de Acesso e análise administrativa dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção de militares estaduais, fixada constitucional e legalmente para ocorrer em data certa (21 de abril), constitui dever jurídico da Administração, não se tratando de mera liberalidade, de modo que a ausência de adoção dos atos preparatórios implica esvaziamento do comando normativo. 4. A paralisação integral do procedimento promocional em 2020, inclusive sem formação do Quadro de Acesso, ainda que motivada pela pandemia da COVID-19, não se mostra juridicamente legítima, pois a invocação genérica de restrições orçamentárias não afasta obrigação previamente estabelecida em lei. 5. Os diplomas invocados pelo ente estatal (Lei Estadual nº 3.462/2019, Decreto nº 6.074/2020 e Lei Complementar nº 173/2020) não afastam o dever de promover militares quando presentes requisitos legais, por se tratar de instituto diverso de progressão funcional e decorrente de previsão normativa anterior. 6. A omissão administrativa quanto à instauração dos procedimentos promocionais caracteriza ilegalidade, impondo o reconhecimento do direito à análise da situação funcional do militar. 7. A promoção na carreira militar constitui ato administrativo complexo, que depende da verificação cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, da existência de vagas e da inclusão em Quadro de Acesso, o que exige avaliação técnica pela Administração. 8. O Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, não pode substituir a Administração na prática de atos discricionários ou técnicos, sendo inviável a concessão automática da promoção sem prévio procedimento administrativo. 9. A solução adequada consiste em reconhecer a ilegalidade da omissão e determinar a…
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