Processo 0001839-28.2025.5.18.0141
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO HTE 0001839-28.2025.5.18.0141 REQUERENTES: REGIANE CRISTINA ROSA SILVA REQUERENTES: HOSPITAL NASR FAIAD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2981d1e proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Homologo os cálculos, Id 9a2224d, a fim de que surtam os devidos efeitos jurídicos e legais, fixando a execução em R$846,36, referente à contribuição previdenciária, atualizado até 31/01/2024, sem prejuízo de futuras atualizações. Nos termos do art. 159 do PGC deste Regional, intime-se a parte executada HOSPITAL NASR FAIAD LTDA, CNPJ: 01.321.256/0001-63 para efetuar o pagamento da importância de R$846,36, ou garantir o juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Considerando a parcela previdenciária devida, desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Em caso de quitação voluntária, a parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio da juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU, e das contribuições previdenciárias. Nesse ponto, importante ressaltar que houve alteração quanto à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, a qual não é mais feita mediante a Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social). A partir de 01/10/2023, apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao respectivo recolhimento mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view. Havendo a comprovação do depósito judicial do valor acima e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá recolher as custas na guia GRU e a contribuição social por meio da guia DARF. FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea e na forma do art. 159 do Provimento Geral Consolidado, prossiga com a execução, adotando todas as medidas estipuladas na RECOMENDAÇÃO TRT 18 SCR Nº1/2020, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: HOSPITAL NASR FAIAD LTDA, CNPJ: 01.321.256/0001-63 Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em…
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