Processo 0001839-39.2006.8.15.0331
TJPB • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001839-39.2006.8.15.0331 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: A UNIAO EXECUTADO: SEVERINO ANTONIO DA SILVA, ANTONIO JORGE DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela União contra Severino Antonio da Silva e Antonio Jorge do Nascimento, objetivando a cobrança de crédito não tributário decorrente de cédula de crédito rural cedida à União Federal pelo Banco do Brasil S/A, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 42 6 06 000298-06, no valor consolidado de R$ 12.887,60. A petição inicial foi distribuída em 24 de maio de 2006. O despacho determinando a citação dos executados foi proferido em 13 de julho de 2006. Os executados foram devidamente citados por meio de aviso de recebimento postal em 3 de agosto de 2006. Os devedores opuseram exceção de pré-executividade alegando nulidades processuais e impossibilidade jurídica do pedido (fls. 14/27 e 30/43). A referida objeção foi rejeitada por meio de decisão interlocutória proferida em 10 de setembro de 2007 (fl. 75). Em seguida, os executados noticiaram a perda integral da safra agrícola e requereram a suspensão do feito pelo prazo de um ano por não possuírem bens penhoráveis (fls. 80/81). Instada a se manifestar, a exequente requereu a penhora do bem hipotecado (fl. 86). O Juízo deferiu a expedição do mandado de penhora e determinou o recolhimento das diligências necessárias (fl. 92). Posteriormente, a exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de noventa dias para realizar diligências (fl. 94). Decorrido o prazo suspensivo sem manifestação da exequente (fl. 98), o Juízo determinou a sua intimação para impulsionar o feito (fl. 99). A Fazenda Nacional requereu a penhora de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (fls. 101/102). O bloqueio eletrônico foi realizado em 24 de maio de 2010 (fl. 105), resultando na constrição parcial de valores irrisórios (fl. 106). Intimada sobre o resultado (fl. 109), a exequente requereu o levantamento do valor bloqueado e a suspensão do feito até 30 de novembro de 2010, sob a alegação de prorrogação do prazo de liquidação da dívida de crédito rural (fl. 111). Os autos foram redistribuídos em razão de alteração de competência territorial (fl. 115). A exequente requereu a conversão em renda dos valores bloqueados (fl. 119). O Juízo deferiu a conversão em renda (fl. 234) e a exequente juntou o respectivo comprovante de recolhimento (fl. 236). A Fazenda Nacional requereu a restrição de transferência de veículos via sistema Renajud, o que foi deferido e cumprido em relação aos automóveis de propriedade do executado Severino Antonio da Silva (fls. 227/229). O executado Severino Antonio da Silva informou a adesão a parcelamento simplificado da dívida e requereu a baixa da restrição judicial sobre o veículo Nissan Frontier, placa NPX7867, alienado a terceiro (fls. 252/256), o que foi deferido pelo Juízo (fl. 282). Após a migração dos autos para o meio eletrônico (ID 23279177), a exequente noticiou a rescisão do parcelamento por falta de pagamento (ID 24087719). Intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 27906369), a exequente sustentou a inocorrência do instituto em razão da existência de marcos suspensivos decorrentes de leis de estímulo à renegociação de crédito rural (ID 29003881). Os executados opuseram nova exceção de…
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