Processo 0001839-90.2025.8.17.3120
TJPE • Divórcio Litigioso
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001839-90.2025.8.17.3120 AUTOR(A): A. D. B. M. REQUERIDO(A): V. M. D. C. M. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS proposta por ANTÔNIO DIMAS BEZERRA MASCARENHAS em face de VALDENORA MARIA DA CONCEIÇÃO MASCARENHAS, alegando que as partes contraíram matrimônio em 28 de abril de 1987, pelo regime da comunhão parcial de bens, estando separadas de fato por incompatibilidade de gênios. Requer a decretação do divórcio, a partilha dos bens comuns e o retorno da Requerida ao nome de solteira. Citada, a Requerida apresentou contestação concordando com o divórcio e com a forma de partilha proposta na inicial, divergindo apenas quanto ao nome, pois pretende manter o nome de casada. O Autor, intimado, deixou de apresentar réplica, reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor de ambas as partes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando as declarações de hipossuficiência econômica juntadas aos autos. No mérito, o pedido é procedente. A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, tornando o divórcio direito potestativo, independendo da demonstração de culpa ou de lapso temporal mínimo de separação. No caso concreto, ambas as partes concordam com a dissolução do vínculo matrimonial, inexistindo qualquer controvérsia quanto ao ponto. Assim, impõe-se a decretação do divórcio. No tocante à partilha patrimonial, verifica-se que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se, portanto, os bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. Ambas as partes concordaram com a forma de partilha proposta na inicial, razão pela qual homologa-se o acordo quanto à divisão dos bens imóveis, conferindo-se: ao Requerente, a casa localizada no Sítio Gameleira, Zona Rural, Tacaratu/PE; e à Requerida, a casa localizada na Rua Promissão, nº 29, Itaparica, Jatobá/PE, conforme minuciosamente descrita na Escritura Pública acostada aos autos. Quanto ao pedido de retorno ao nome de solteira, a Requerida manifestou expressamente, na contestação, o desejo de manter o nome de casada — Valdenora Maria da Conceição Mascarenhas —, invocando razões de identidade social, profissional e pessoal, nos termos do art. 1.571, §2º, do Código Civil. Tal pleito é legítimo e deve ser acolhido. Por derradeiro, acolhe-se o pedido de extensão da gratuidade da justiça aos atos necessários ao cumprimento desta sentença, inclusive no que se refere aos emolumentos cartorários para registro do imóvel, nos termos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR o divórcio de ANTÔNIO DIMAS BEZERRA MASCARENHAS e VALDENORA MARIA DA CONCEIÇÃO MASCARENHAS, dissolvendo o vínculo matrimonial contraído em 28 de abril de 1987, perante o Cartório de Registro Civil da cidade de Tacaratu/PE; ii) HOMOLOGAR a partilha dos bens imóveis, nos seguintes termos: a) A casa localizada no Sítio Gameleira, nº 10, Zona Rural, Tacaratu/PE, ficará com o Requerente ANTÔNIO DIMAS BEZERRA MASCARENHAS;…
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