Processo 0001839-92.2025.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001839-92.2025.5.12.0012 RECORRENTE: ALDECIR HUBNER RECORRIDO: GRAFICA E EDITORA BLUMEN LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001839-92.2025.5.12.0012 (RORSum) RECORRENTE: ALDECIR HUBNER RECORRIDO: GRAFICA E EDITORA BLUMEN LTDA - EPP RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente ALDECIR HUBNER e recorrida GRÁFICA E EDITORA BLUMEN LTDA - EPP. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Porque atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O autor requer a reforma da sentença que limitou a condenação aos valores declinados na inicial. Sem razão. O tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, na sessão ocorrida em 19/07/2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. (Relator: Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira) Assim, a sentença que limitou a condenação aos valores dados na inicial, em observância do princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC, está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional. Não altera esse entendimento o simples fato de o autor ter declarado, na inicial, que o valor atribuído era estimado e apenas para fins de alçada. Incólume o art. 840, § 1º, da CLT. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO Insiste o autor no pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos decorrente da invalidade do acordo de compensação pelo habitual labor nos dias destinados à compensação. Ainda, argumenta que os apontamentos de diferenças de horas extras feitos na manifestação à contestação estão corretos, sendo-lhe devidas diferenças. Sem razão. A sentença, quanto ao aspecto do labor nos dias destinados à compensação, consignou: "No caso dos autos, a jornada indicada nos registros não demonstra o extrapolamento do limite diário de 10 horas. Ainda, não observo a existência de labor habitual em dia destinado à compensação ou ao repouso semanal remunerado. Releva notar que, apesar de ter havido labor em alguns sábados, este fato não era habitual e, quando verificado, o labor ocorreu por poucas horas, geralmente por menos de 4 horas". Comungo do entendimento primeiro de que o labor nos dias destinados à compensação, embora existentes, não eram habituais a ponto de descaracterizar o acordo de compensação entabulado entre as partes. A contratualidade se desenvolveu de 13.01.2025 a 25.08.2025. Os cartões-ponto juntados às fls. 98-105 apresentam labor aos sábados em apenas 5 ocasiões durante a contratualidade, hipótese que não se enquadra como labor habitual nos dias destinados à compensação. Quanto ao apontamento das horas extras, está…
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