Processo 0001839-96.2025.5.11.0052

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001839-96.2025.5.11.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0001839-96.2025.5.11.0052 RECORRENTE: SUPORTE TERCEIRIZACAO E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEIZIANE DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47e195b proferida nos autos.                        DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Ordinário (ID. 24bf188), por meio do qual a Reclamada SUPORTE TERCEIRIZAÇÃO E SOLUÇÕES LTDA. - ataca sentença de primeiro grau de ID. e5cc12c que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais. A Ré pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Alegou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais e argumentou que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que há possibilidade de ser concedida a justiça gratuita a pessoa jurídica. Pois bem. Nos termos do § 10 do art. 899 da CLT, inserido pela lei nº 13.467/2017, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Outrossim, no que concerne aos benefícios da Justiça Gratuita, assim dispõe a atual redação do art. 790 da CLT, in verbis: (…) Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) Passa-se, portanto, a analisar o pleito de gratuidade feito pela Recorrente, nos termos da legislação em vigor. Neste aspecto, tem-se que a CLT autoriza que o Julgador conceda os benefícios da justiça gratuita àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Considerando, portanto, se tratar de pessoa jurídica, tem-se que a gratuidade poderia ser concedida caso comprovada a insuficiência de recursos, condição reforçada pela Súmula 481 do STJ, a saber: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Corte Superior Trabalhista também ratifica tal…

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