Processo 0001840-30.2025.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001840-30.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: VANILZA MARCHIORI RECLAMADO: VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e8578 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Expeça-se ofício à SRT/ES e remetam-se os autos ao Exmo. Ministério Público do Trabalho, conforme determinado na sentença. Inicialmente, esclareço às partes que, a qualquer tempo, poderão requerer a inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação. A sentença proferida nestes autos traz a liquidação das verbas deferidas. De acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, somente na hipótese de incidência de contribuição previdenciária superior a R$ 40.000,00, será intimada a União para se manifestar no prazo de 10 dias. Observe-se. A sentença proferida nestes autos traz a liquidação das verbas deferidas. Intime-se a parte exequente para que proceda na forma do Art. 878, da CLT, requerendo expressamente a execução, em 10 dias. Neste caso, fica ciente de que está anuindo com a utilização de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para entrega da prestação jurisdicional, bem como concordando com eventual aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e reunião de execuções, com respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica o(a) autor(a) advertido(a) que o seu silêncio poderá ensejar a suspensão da tramitação processual, podendo, ao final de 02(dois) anos, ser declarada a prescrição intercorrente, nos termos do art 11-A,§ 1º, da CLT. Observe a Secretaria que há condenação subsidiária da(s) reclamada(s) BANCO BRADESCO S/A. VITORIA/ES, 25 de junho de 2026. LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA - BANCO BRADESCO S.A.
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