Processo 0001840-30.2025.8.16.0040

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001840-30.2025.8.16.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Altônia
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001840-30.2025.8.16.0040   Processo:   0001840-30.2025.8.16.0040 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$31.585,45 Autor(s):   EVA DE LAIA DOS SANTOS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por EVA DE LAIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora alega possuir a idade mínima necessária (55 anos) e ter laborado na atividade rurícola por período superior à carência legalmente exigida (180 meses), na condição de trabalhadora volante ("boia-fria"). Informa que requereu o benefício administrativamente em 10/03/2025 (NB 228.311.782-2), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de falta de período de carência e não comprovação do efetivo exercício de atividade rural. Pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.24). Concedeu-se a assistência judiciária gratuita, determinando-se, ainda, a citação do réu (mov. 10.1). O INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência e a impossibilidade de comprovação da atividade rural mediante prova exclusivamente testemunhal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (movs. 12.1/5). Impugnação à contestação do INSS e especificação de provas pela parte autora (mov. 16.1). O requerido INSS reiterou as provas requeridas na contestação (mov. 20.1). O feito foi saneado (mov. 22.1). Juntados aos autos os depoimentos das testemunhas (movs. 27.1/8). Declarada encerrada a fase de instrução processual (mov. 32.1). Alegações finais remissivas (mov. 35.1 e 38.1). É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento do mérito, haja vista que nos autos já se encontram as provas necessárias à solução da lide. A relação jurídica processual se desenvolveu com plena observância de todos os pressupostos de existência e requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação (legitimidade e interesse), razão pela qual passo à análise do mérito da demanda. Os requisitos legais específicos da aposentadoria por idade são previstos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, cujo teor atual é o seguinte: § 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º. Para os efeitos do disposto no §1.º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9.º do art. 11 desta Lei.” Ressalto que, no caso dos autos, a autora pretende a aposentadoria por idade rural. Aplica-se, por conseguinte, ao caso dos autos, a regra do § 2º do art. 48 acima transcrito. A autora…

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