Processo 0001840-57.2026.8.17.4990

TJPE • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001840-57.2026.8.17.4990
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Sede Olinda
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Olinda - F:( ) Processo nº 0001840-57.2026.8.17.4990 CENTRAL DE INQUÉRITO: PAULISTA (CENTRO) - 5ª DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER - 5ª DEAM FLAGRANTEADO(A): ALTEMAR GOMES DE LIMA JUNIOR DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 001840-57.2026.8.17.4990 IP Nº: 2026.0334.001534-56 Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Grau 1º GRAU – TJPE Comarca OLINDA Vara Plantão Judiciário – Sede Igarassu Data da audiência: 27/06/2026 Magistrada: Dra. Luciana Marinho Pereira de Carvalho Representante do Ministério Público: Dra. Julieta Maria Batista Pereira de Oliveira Mat.. Advogado(s): Dr. Misael Dionizio da Silva OAB/PE 42338, Dra. Luciana dos Santos Silva OAB/PE 49622. DADOS DO AUTUADO Nome: ALTEMAR GOMES DE LIMA JUNIOR Mãe: VERONICA MELO DE SOUZA LIMA Pai: ALTEMAR GOMES DE LIMA TIPO PENAL: ART. 155 do CPB C/C A LEI 11.340/2006 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO O AUTUADO RELATOU NÃO TER SOFRIDO VIOLÊNCIA POLICIAL. Considerando o permissivo legal estampado na Constituição Federal e Leis Ordinárias correlatas (Emenda Constitucional nº 45/2004; Lei Federal nº 11.419/2006; Código de Processo Civil, art. 367, § 5º e art. 460) e com a anuência das partes, será a presente audiência gravada por meio de registro fonográfico e audiovisual digital, fazendo uso de equipamento eletrônico adequado que permite reprodução fidedigna das expressões verbalizadas oralmente neste ato, posteriormente disponibilizada no portal www.tjpe.jus.br/audiencias. Ficam as partes presentes cientes da gravação deste ato, devidamente advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais aqui produzidos, a pessoas estranhas ao processo. Em continuação, o(a) MM. Juiz(a) procedeu à ouvida do(s) autuado(s), cientificando-lhes dos direitos e garantias constitucionais, em especial o de permanecer em silêncio e, ainda, foi assegurado a entrevista prévia e reservada com seu defensor, inclusive nos termos preconizados no art. 15, da Resolução CNJ nº 329, de 30.07.2020. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Após entrevista dos autuados(a) foi garantida ao Ministério Público e a Defesa, presentes nesta audiência, fazer questionamentos complementares. Encerrada a entrevista e dada a palavra ao Ministério Público, pugnou a Promotoria pela homologação do APFD. Por seu turno, a Defesa do autuado requereu a concessão da liberdade provisória. DECISÃO: O autuado acima nominado foi preso em flagrante delito e apresentado para audiência de custódia neste Plantão Judiciário. De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, após receber o auto de prisão em flagrante, “o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. Verifico que o flagrante está formalmente em ordem, tendo sido observados os requisitos previstos nos artigos 302 a 304 do Código de Processo Penal. Assim, não vislumbrando vícios formais ou materiais que ensejem nulidade do ato, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Por outro lado, percebe-se, através dos depoimentos colhidos na esfera policial, juntamente com toda a documentação acostada, que NÃO se encontram presentes os motivos que…

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