Processo 0001840-75.2025.5.12.0045
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001840-75.2025.5.12.0045 RECLAMANTE: WESLEY SILVA SANTOS RECLAMADO: M4 SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8841314 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração (ID d3fdf07) formulado pelas reclamadas em face da decisão de ID 0c75562, que negou seguimento ao Recurso Ordinário interposto (ID 6fa5514) por considerá-lo deserto. Compulsando os autos, verifica-se que o prazo para interposição do recurso e comprovação do respectivo preparo encerrou-se em 06/07/2026. Naquela oportunidade, as recorrentes limitaram-se a comprovar o recolhimento das custas processuais, omitindo-se quanto ao depósito recursal. Este Juízo proferiu o despacho de ID 367a5f0, oportunizando a juntada do comprovante. Todavia, restou consignado expressamente naquele comando judicial que a dilação de prazo servia apenas para a comprovação do ato, ressalvando-se que o pagamento "deve ter sido realizado dentro do prazo recursal, sob pena de deserção". Diferentemente do alegado na manifestação de ID d3fdf07, a concessão de prazo para sanar irregularidade no preparo não autoriza a realização de depósito recursal extemporâneo. O benefício do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ nº 140 da SDI-1 do TST destina-se exclusivamente à hipótese de recolhimento insuficiente (insuficiência de valor), e não à hipótese de ausência total de recolhimento de uma das guias do preparo no prazo legal, como ocorrido no caso em tela. Consta do comprovante de ID f912772 que o depósito recursal foi efetuado somente em 29/07/2026, vários dias após o esgotamento do prazo legal de interposição. Assim, por não ter sido atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade (preparo) no prazo peremptório da lei, mantenho a decisão de ID 0c75562 por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal quanto à decisão de ID 0c75562. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 07 de agosto de 2026. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M4 SERVICOS LTDA - AMAZING RESTAURANTE S.A.
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