Processo 0001840-98.2026.8.17.2810

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001840-98.2026.8.17.2810
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001840-98.2026.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO C6 S.A. RÉU: JACIEL JACI DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de JACIEL JACI DOS SANTOS JUNIOR, objetivando a concessão de liminar de busca e apreensão e a consequente consolidação da propriedade do veículo automotor dado em garantia fiduciária (id. 228811013). Alegou a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com o réu garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo. Afirmou que o réu incorreu em mora por inadimplir as parcelas ajustadas e informou a realização de notificação extrajudicial para constitui-lo em mora, requerendo assim a tutela de urgência. Proferido despacho determinando a intimação da parte autora para promover a emenda à inicial, adequando o valor da causa ao montante integral do proveito econômico perseguido (id. 230455705). A parte autora apresentou manifestação (id. 234930904), acompanhada de planilha atualizada (id. 234930905), na qual alterou o valor da causa para R$ 34.761,84 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), requerendo o prosseguimento do feito com a apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. Conforme emenda de id. 234930904 e planilha de id. 234930905, o valor da causa passa a ser R$ 34.761,84 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Comprovado o recolhimento das custas complementares, cumpram-se as determinações abaixo. Segundo Orlando Gomes, o Contrato de Alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saudá-la. A empresa credora, ora requerente, ficou com o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa, ao passo que a devedora ficou com o bem na condição de fiel depositária, sujeito a todas as responsabilidades e encargos, inclusive com a obrigação de saldar a dívida garantida com o bem, sob pena de busca e apreensão deste. Por sua vez, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo este o entendimento firmado pelo STJ segundo a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese: Tema 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. É importante frisar que em outras situações, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de…

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