Processo 0001841-06.2026.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001841-06.2026.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001841-06.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: ASSOCIACAO DE ORIENTACAO AOS DEFICIENTES RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb2fd09 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Associação de Orientação aos Deficientes – ADOTE ajuizou ação de anulação de auto de infração trabalhista em face da União Federal, postulando o seguinte: 1) anulação dos Autos de Infração nº 23.139.631-7 e nº 23.139.712-7, lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego; 2) devolução dos valores pagos a título de multa administrativa, no montante de R$ 9.240,02; 3) concessão dos benefícios da justiça gratuita; 4) honorários advocatícios sucumbenciais (ID 332cb85). Foi proferida decisão no ID cccf0d0 indeferindo o pedido de tutela de urgência com vistas à suspensão dos efeitos dos autos de infração e à devolução dos valores pagos. Citada, a ré apresentou contestação escrita e documentos (ID 5beb224), sustentando a improcedência dos pedidos, com fundamento na presunção de legitimidade dos atos administrativos, no descumprimento dos requisitos da Lei nº 11.788/2008 e na natureza instantânea do ilícito administrativo. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela parte autora no ID ea117cb. Na audiência de instrução (ID 36dd660), realizada em 01/06/2026, compareceu a parte autora, representada por preposta, acompanhada de sua advogada. Ausente a parte reclamada, que apresentou defesa escrita nos autos, nos termos da Recomendação nº 01/2019 da CGJT. Sem produção de prova oral, foi encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas. Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTOS Anulação de autos de infração A parte autora pretende desconstituir os Autos de Infração nº 23.139.631-7 e nº 23.139.712-7, lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego em fiscalização realizada em 13/11/2025 (IDs 91603cb e 0dbd3a9), por descumprimento à Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio) e à Consolidação das Leis do Trabalho. O Auto de Infração nº 23.139.631-7 capitulou a conduta de admitir ou manter empregado sem o respectivo registro (art. 41, caput, c/c art. 47, caput, da CLT), em razão da descaracterização do contrato de estágio de três trabalhadores — Grazielle Gomes de Souza, Lourdes Maria Silva de Oliveira e Thiago Mateus Nogueira da Silva — por ausência de comprovação de frequência regular na instituição de ensino e de seguro contra acidentes pessoais, em violação aos arts. 3º, I, e 9º, IV e VI, da Lei nº 11.788/2008. O Auto de Infração nº 23.139.712-7, correlato ao anterior, penalizou a omissão quanto à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo legal (art. 29, caput, da CLT, c/c art. 15, incisos I e II, da Portaria MTP 671/2021). Em suas razões, a autora alega que cumpriu integralmente as obrigações impostas pela Lei do Estágio, sustentando que a ausência de comprovante de frequência escolar decorreu de prática institucional das próprias faculdades, que só emitem tal documento ao final do semestre, e que a apólice de seguro contra acidentes pessoais existia e constava do Termo de Compromisso de Estágio, tendo as apólices individuais sido entregues pelo agente intermediador IEL apenas após o prazo fixado pelo fiscal. Consequentemente, afirma que os três trabalhadores são estagiários regularmente constituídos, não empregados, razão pela qual seria…

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