Processo 0001841-36.2025.5.09.0662

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001841-36.2025.5.09.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001841-36.2025.5.09.0662 AUTOR: BRUNO HENRIQUE MARCIANO RÉU: REI NELORE STEAK HOUSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee6710 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(a) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, em razão de sua determinação. Em, 06 de agosto de 2026 EDSON HARUO IGUI p/ Diretor de Secretaria   O autor informa o descumprimento do acordo pelo atraso de 04 dias (úteis) no pagamento da 3ª parcela. Requer a execução, com acréscimo da cláusula penal de 50% e vencimento antecipado das demais parcelas, conforme previsto na decisão homologatória.  A reclamada informa que embora tenha atrasado o pagamento da parcela, tem interesse em manter os termos da conciliação, tanto que adimpliu corretamente as obrigações anteriores. A estipulação da cláusula penal no acordo, além do seu caráter sancionador, atende a uma finalidade pedagógica, ou seja, a desestimular o inadimplemento de outras avenças que porventura venham a ser firmadas pela executada. No presente caso, observa-se que o acordo vinha sendo devidamente cumprido e o atraso no pagamento da 3ª parcela foi de apenas 04 dias.  Neste caso, entendo que a aplicação da cláusula penal na forma como requerida pelo autor provocaria consequência extremamente gravosa e desproporcional, dissociada da finalidade da cláusula de penalidade e incompatível com o comportamento contratual demonstrado, em prejuízo aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade que devem orientar a aplicação concreta das cláusulas pactuadas, viola o devido processo legal em sua dimensão substancial, assegurado pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal. De acordo com o artigo 413 do Código Civil, "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."  No mesmo sentido, os seguintes precedentes do C.TST:  “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS FALTANTES. MULTA INCIDENTE SOBRE PARCELA PAGA EM ATRASO. OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade de redução da multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se há ofensa ou não a coisa julgada. Constata-se que a Corte Regional, com fundamento no artigo 413 do Código Civil ressaltou que “ a referida norma legal permite ao julgador reduzir o valor da cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade se verificar excessivo, como forma de evitar o enriquecimento da parte contrária” . Ponderou, inclusive, que a “cobrança da totalidade do valor da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento), diante da mora de poucos dias no pagamento da 7ª parcela não se afigura proporcional, nem razoável. Ainda mais, se for considerado que houve a antecipação das parcelas vincendas, bem como o pagamento de 50% de multa sobre a 7ª parcela”. Dessa forma, concluiu o TRT que “ Tecidas tais considerações e levando em consideração os princípios da razoabilidade e boa-fé, entendo correta a decisão de origem”…

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