Processo 0001841-37.2023.5.06.0000

TRT6 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001841-37.2023.5.06.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência / Vice-Presidência
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0001841-37.2023.5.06.0000 REQUERENTE: ANA LUCIA RAMOS DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CATENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a1a50d proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 01743/2023   D E S P A C H O   A Coordenadoria de Precatórios certificou a condição superpreferencial da credora originária por ter idade superior a 60 anos (Id 558e3ce). Contudo, consta também nos fólios a comprovação cadastral regular da exequente perante a Receita Federal, conforme o artigo 18 da Resolução nº 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação (Id 7173f1a). Ademais, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, foi aferida, de ofício, a tramitação prioritária em razão da idade no sistema GPrec. Em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como da recente publicação do correspondente Plano de Pagamento e do Ato de Rateio por este Tribunal, o Município de Catende aderiu ao Plano Anual de Pagamento de Precatórios. Sob a égide do referido plano, este Ente Federado aportará mensalmente os valores destinados à quitação cronológica de seus precatórios, compreendendo o período de abril a dezembro de 2026, de forma a garantir a regularidade dos repasses e a observância dos ditames constitucionais vigentes. Destaque-se, ainda, que a dita Emenda Constitucional nº 136/2025, alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente no que concerne ao índice e termo inicial de correção monetária, e ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.529, que pacificou o entendimento sobre a aplicação do novo regramento constitucional e os parâmetros de cálculo a serem observados, a atualização do valor deste precatório passará a obedecer, rigorosamente, os ditames da referida EC nº 136/2025 e os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Passo a decidir. Dispõem os artigos 100, § 2º, da Constituição Federal, 9º e 11, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, que os titulares, originários ou por sucessão hereditária, com 60 anos de idade ou mais antes ou após a expedição do ofício precatório, terão preferência sobre os demais débitos alimentares até o equivalente ao triplo do valor fixado em lei para a obrigação de pequeno valor. De igual modo, aplica-se o benefício aos portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, conforme definido em lei, sendo admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade e ficando o restante para pagamento na ordem cronológica de apresentação do precatório. Verifica-se, pois, que há um teto para o crédito superpreferencial, qual seja o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”. Conforme o § 4º do artigo 100 da CF, referido limite não poderá ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Ocorre que o Município de Catende editou a lei municipal nº 1506/2010, fixando o limite máximo para pagamento da obrigação de pequeno valor, como sendo o maior valor do regime geral da previdência (art. 100, § 4º da CF). Assim, o pagamento preferencial somente pode atingir o quantum de R$ 25.426,65, ficando o remanescente, se houver, para pagamento na ordem cronológica de apresentação do precatório. Em análise à lista consolidada…

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