Processo 0001841-44.2017.5.09.0653

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001841-44.2017.5.09.0653
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0001841-44.2017.5.09.0653 AGRAVANTE: LUCAS DE ANDRADE AGRAVADO: R J S PINTURA E MANUTENCAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001841-44.2017.5.09.0653, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA NOS SISTEMAS CAGED E PREVJUD. ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. O indeferimento da pesquisa patrimonial nos sistemas CAGED e PREVJUD representa óbice ao prosseguimento da execução na forma pretendida pelo credor. Apesar de interlocutória, a decisão em comento é recorrível de imediato pois se enquadra em uma das exceções previstas no item I da OJ EX SE nº 08 deste Tribunal, tornando assim cabível o agravo de petição interposto. Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. CONVÊNIOS CAGED E PREVJUD. O Juízo de origem indeferiu a utilização dos convênios CAGED e PREVJUD por considerar que inexistiam elementos robustos em relação à eventual recebimento de salário de elevada monta pelos executados, o que contraria o precedente vinculante relativo ao Tema 75 do C. TST. Considerando que as demais diligências realizadas foram infrutíferas, mostra-se útil a pesquisa requerida pelo exequente. Agravo de petição a que se dá provimento. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, e no mérito, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milléo Baracat, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o processamento do recurso principal; CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. No mérito, sem divergência de votos, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, determinar a realização de consulta aos convênios CAGED e PREVJUD, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de…

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