Processo 0001841-57.2025.8.27.2740

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001841-57.2025.8.27.2740
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001841-57.2025.8.27.2740/TO RECORRENTE : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) RECORRIDO : VALDOMIR LOPES DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355) RECORRIDO : EDINEIA ALVES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355) RECORRIDO : WALQUIRIA LOPES BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento na Súmula 568 do STJ, bem como nas Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da 2ª Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático em matérias repetitivas ou de entendimento consolidado,  promovo ao julgamento monocrático do feito.   Trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor individualizado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Na petição inicial, os autores alegaram falha na prestação de serviço de transporte aéreo no trecho de retorno entre Natal/RN e Imperatriz/MA, com conexão originalmente prevista em Belo Horizonte/MG, agendado para o dia 18/05/2025. Sustentaram que foram impedidos de embarcar no voo originalmente contratado e reacomodados unilateralmente em um itinerário desgastante com múltiplas conexões (Natal – Campinas – Recife – São Luís – Imperatriz), resultando em um atraso total de aproximadamente 24 horas para a chegada ao destino final. Apontaram, ainda, a ausência de assistência material adequada durante uma longa espera de mais de 10 horas na conexão realizada em São Luís/MA, o que agravou a situação pelo fato de estarem acompanhados de uma criança de 2 anos de idade, além de ensejar a perda de um dia de trabalho para dois dos autores, que exercem cargos públicos. A ré apresentou contestação alegando que a alteração do voo e o subsequente downgrade de aeronave decorreram de problemas técnico-operacionais. Defendeu a legalidade de sua conduta, a prestação de assistência material e a inexistência de danos morais indenizáveis. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, fixando a condenação extrapatrimonial em R$ 8.000,00 por autor. Em suas razões recursais, a recorrente Azul Linhas Aéreas repisou os argumentos defensivos e pugnou pela reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, pela redução do montante indenizatório. O preparo recursal foi regularmente recolhido. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões manifestando-se pela manutenção da sentença. É o relatório. Compete, inicialmente, analisar a necessidade de manutenção da suspensão processual decorrente do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE n.º 1.560.244/RJ). O mencionado tema discute se as normas relativas ao transporte aéreo prevalecem sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Ocorre que, em decisão aclaratória proferida em 10 de março de 2026, o Ministro Relator Dias Toffoli integrou a decisão de suspensão nacional para esclarecer, de…

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