Processo 0001841-62.2025.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001841-62.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: LUCIANO SANTOS DE LIMA RECLAMADO: MARILENE ALVES DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 314e58b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por LUCIANO SANTOS DE LIMA contra MARILENE ALVES DE MELO E FAZENDA SANTA FÉ; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a 2ª reclamada; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contra a 1ª reclamada e DECIDO: Reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada de 01/05/2025 a 11/09/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), na função de trabalhador rural e salário mensal de R$2.500,00, bem como determinar à 1ª reclamada que proceda à anotação da CTPS do reclamante e forneça as guias CD/SD, dentro de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão;Condenar a 1ª reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com terço e FGTS com indenização de 40%, considerado todo período laborado;Condenar a 1ª reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT;Condenar a 1ª reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas acima da 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa, observando-se o que for mais benéfico), acrescidas do adicional legal ou normativo, conforme jornada suprafixada, observando-se as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, apurados mês a mês, com repercussões, pela habitualidade, em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias com terço, 13º salário e FGTS com 40%;Condenar a 1ª reclamada ao pagamento de 1h extra diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada, com o adicional de 50% e sem reflexos;Condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);Condenar a reclamada a pagar ao patrono do reclamante o montante de 10% do crédito bruto apurado em liquidação, a título de honorários advocatícios;Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a idênticos títulos. Proceda a reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368, do C. TST. Quanto às contribuições fiscais, como disposto na Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil. Em cumprimento ao previsto no art. 832, §3º, da CLT, observe-se quanto ao disposto no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. Juros e correção monetária, conforme as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil: 1) Na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TR acumulada); 2) Na fase judicial - do ajuizamento da ação até 29.8.2024 -, deve ser adotada a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária; 3) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de taxa zero, caso o resultado seja negativo, observado, no caso do dano moral, que a correção monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor, nos termos da Súmula 439 do TST. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$600,00, calculadas…
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