Processo 0001841-66.2018.4.01.3805

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001841-66.2018.4.01.3805
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0001841-66.2018.4.01.3805/MG AUTOR : LEVI GERALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : SOLANGE PEDROZA (OAB MG051799) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos da ação previdenciária em que se discutiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do exequente, com reafirmação da DER em 12/08/2019. O título judicial transitado em julgado em 27/06/2023 determinou a implantação do benefício, observando-se as regras da Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas em atraso a partir da DIB fixada, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem juros, em conformidade com o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. No cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos que totalizam o valor de R$ 172.366,26, considerando como devidas as parcelas desde a reafirmação da DER, em agosto de 2019, até janeiro de 2025. O INSS, por sua vez, impugnou a execução, sustentando excesso no montante de R$ 122.366,63 e afirmando que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 49.999,63, conforme planilha acostada. Alega a autarquia que o benefício foi implantado com DIP em 01/02/2021 e efetivamente disponibilizado em 08/03/2022, tendo, entretanto, sido suspenso administrativamente em razão de ausência de saque pelo beneficiário por período superior a seis meses, conforme dossiê previdenciário. Afirma que, a partir de então, não há mora a ser imputada ao INSS, sendo indevida a execução das parcelas posteriores. Houve decisão acolhendo a impugnação apresentada pelo INSS e reconheceu o excesso de execução, homolando o cálculo no valor de R$ 49.999,63. A parte autora opôs embargos declaratórios, Sustenta que o título judicial previu a reafirmação da DER para 12/08/2019, que o trânsito em julgado ocorreu em 27/06/2023 e que houve tentativa administrativa de recebimento de valores indevidamente negada. Requer a integração do julgado para retificação dos cálculos exequendos ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil judicial, os quais foram rejeitados. A parte autora faz um pedido reconsideração contra as decisões dos (Eventos 166 e 178), visando afastar a tese de inércia do segurado mediante prova de requerimento administrativo de reativação (Protocolo 1409717176). O exequente justifica o não recebimento prévio pela natureza precária da tutela antecipada e aponta contradição institucional entre o Juízo e o INSS quanto à via adequada para o pagamento. Requer a reafirmação da DER para 30/09/2019 (melhor benefício), implantação imediata, perícia contábil subsidiária e regularização das intimações em nome da nova patrona. Mesmo intimado, o INSS quedou-se inerte. Decido. A controvérsia central reside na valoração da conduta do exequente frente à implantação administrativa do benefício, ocorrida em 01/02/2021 por força de provimento jurisdicional precário. A autarquia sustenta que a ausência de saques por período superior a seis meses, que culminou na suspensão do pagamento em 31/12/2022, configuraria mora do credor e quitação da obrigação de fazer no período correspondente. Todavia, os elementos probatórios carreados aos autos e a sistemática processual vigente impõem a revisão desse entendimento, uma vez que a conduta do segurado não reflete desídia, mas sim o exercício legítimo de cautela e boa-fé objetiva…

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