Processo 0001841-66.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001841-66.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001841-66.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: DAILIRYS DEL VALLE TUAREZ DE SOLORZANO RECLAMADO: ODETE RODRIGUES MANGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93c9c19 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise acerca do cumprimento do acordo homologado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DAILIRYS DEL VALLE TUAREZ DE SOLORZANO em face de ODETE RODRIGUES MANGUEIRA. Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado, por meio do qual a reclamada se comprometeu ao pagamento da quantia líquida e total de R$ 11.000,00, sendo R$ 10.000,00 referentes ao crédito da autora e R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em parcelas sucessivas, com vencimento todo dia 10 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente. Posteriormente, em 17/04/2026, foi proferida sentença declarando a extinção da execução pelo pagamento da dívida, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, com determinação de arquivamento definitivo dos autos. Ocorre que, ainda em 17/04/2026, a parte reclamante apresentou manifestação informando o inadimplemento da parcela com vencimento em 10/04/2026, sustentando que a comunicação ocorria dentro do prazo de 5 dias úteis previsto na ata de audiência, e requereu o reconhecimento do inadimplemento, a aplicação da cláusula penal e o prosseguimento da execução. Diante da referida manifestação, foi determinada a intimação da executada, por seu advogado, para comprovar, no prazo de 2 dias, o adimplemento do acordo, sob pena de execução imediata. A reclamada, então, apresentou manifestação, juntando comprovante de pagamento e documentos médicos, sustentando, em síntese, que eventual atraso não decorreu de má-fé, resistência injustificada ou intenção de frustrar o cumprimento do acordo, mas de situação excepcional de saúde, considerando tratar-se de pessoa idosa e vulnerável. A executada alegou que, tão logo houve ciência da comunicação de inadimplemento, foram adotadas providências junto aos familiares para regularização do pagamento, o que teria sido efetivamente realizado, conforme comprovante juntado aos autos. Passo à análise. Inicialmente, registro que a manifestação da parte reclamante foi apresentada dentro do prazo previsto na ata de audiência para comunicação de eventual inadimplemento. Assim, não se trata de comunicação intempestiva, razão pela qual deve ser conhecida. Também observo que houve mora no cumprimento da parcela vencida em 10/04/2026, pois o pagamento não foi comprovado no prazo originalmente pactuado. Desse modo, não há como afastar a constatação objetiva de atraso. Todavia, o reconhecimento da mora não conduz, necessariamente, à aplicação automática da cláusula penal, sobretudo quando os autos revelam circunstâncias excepcionais aptas a justificar tratamento equitativo da penalidade, sem descaracterizar a força obrigatória do acordo homologado. No caso concreto, a reclamada comprovou o pagamento da obrigação principal questionada e apresentou documentos médicos indicativos de situação delicada de saúde, circunstância especialmente relevante diante de sua condição pessoal de idosa, inclusive com tramitação preferencial anotada nos autos em razão de idade superior a 80 anos. A cláusula…

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