Processo 0001841-71.2025.5.11.0018

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001841-71.2025.5.11.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001841-71.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: TALIANE FERREIRA CANDIDO RECLAMADO: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7bf8a3 proferida nos autos. DECISÃO Incialmente, registre-se que, nos termos do Despacho de Id. 973948e, houve saneamento do processo, com o chamamento do processo à ordem, sendo recebido o petição de Id. 8086274 não como agravo de petição, mas como simples manifestação. Nesse sentido, não houve violação da competência do E. TRT, tendo sido apreciada a manifestação e dado o prosseguimento regular do feito com seu consequente desarquivamento, como consectário lógico da anulação dos efeitos da Sentença de Id. 837d1c2. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, considerando que houve intimação acerca das alegações de descumprimento de acordo (Id. 5d39b0e e bacb32b) que geraram a multa por meio do Despacho de Id. b497e70, tendo o referido despacho indicado que a análise das alegações seriam feitas ao final dos pagamentos. Outrossim, a tese de adimplemento substancial não pode ser invocada para evitar o cumprimento de cláusula penal do acordo firmado na ata de audiência de Id. 9fbf3f0, visto que, com base em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o instituto exige o cumprimento quase integral da obrigação principal e a configuração da boa-fé objetiva. No caso em tela, diante do atraso no pagamento em duas parcelas consecutivas do acordo está demonstrado que houve manifesta mora e, portanto, violação da cláusula penal definida e aceita por ambas as partes. Nesse sentido, a aplicação desarrazoada desta tese desvirtuaria a segurança jurídica dos contratos e chancelaria o inadimplemento voluntário, razão pela qual se mostra plenamente legítima a incidência da cláusula penal expressamente pactuada, uma vez que as penalidades moratórias visam justamente punir a desídia contratual e recompor os prejuízos do credor. Diante do exposto, recebo a petição de Id. f376be0 como simples manifestação, considerando não se tratar de momento adequado para discussão dos cálculos e determino o prossiga-se a execução do feito, conforme Decisão de Id. 292155e. MANAUS/AM, 20 de maio de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA - ME

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