Processo 0001841-86.2022.8.27.2732
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0001841-86.2022.8.27.2732/TO REQUERENTE : REGIANE BISPO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) REQUERIDO : MARIANO SIRINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento da apelação cível n. 00018418620228272732, reformou a sentença proferida no evento 36 para determinar: a) a desocupação do imóvel, no prazo de quinze dias; b) a alienação judicial do imóvel pelo valor de mercado atualizado, com partilha equânime entre os ex-companheiros, nos termos do acordo homologado. c) autorizar, na ausência de consenso entre as partes, a realização de nova avaliação do bem por Oficial de Justiça. Estas questões restaram preclusas, razão pela qual não conheço o pedido de manutenção do executado na posse direta do imóvel e de avaliação em separado das benfeitorias realizadas exclusivamente pelo executado . Acrescente-se, ainda, que o próprio executado afirmou (evento 68) que não reside no imóvel, de forma que não há qualquer prejuízo ao cumprimento da ordem de desocupação. Por outro lado, deve ser garantido ao executado o direito de preferência para aquisição da parte ideal do imóvel que pertence à exequente, nos termos do acordo homologado (compensando-se o valor da meação já adiantado e o valor já levantado pela parte exequente, que totalizam R$ 39.780,91), em razão do condomínio indivisível existente entre as partes. Ademais, diante da necessidade de avaliar o valor atual do imóvel, acolho a impugnação apresentada no evento 87 para determinar a realização de perícia judicial de avaliação . HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela será paga com recursos alocados no orçamento do Estado, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça. Por sua vez, o art. 2º da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (...) § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. No caso, ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, de forma que os honorários do profissional nomeado serão custeados pelo Estado e o valor será fixado conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça. Anote-se que a perícia a ser realizada deverá apresentar o valor atual de avaliação de imóvel urbano que não está regularizado, o que conjugado com as peculiaridades regionais da Comarca de Paranã (notório extravio de matrículas de imóveis do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas do Município de Paranã) autorizam que o valor seja arbitrado no limite fixado na tabela e ultrapassado em…
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