Processo 0001842-22.2025.8.16.0065
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001842-22.2025.8.16.0065 Processo: 0001842-22.2025.8.16.0065 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANOCIR GIUSTTI PIOVEZAN representado(a) por VALDIR PIOVESAN Polo Passivo(s): LEOCIR JOSE BOSI 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse promovida pelo ESPÓLIO DE ANORCI GIUSTTI PIOVEZAN, representado pelo inventariante VALDIR PIOVESAN, em face de LEOCIR JOSÉ BOSI e SIDINEI SERGIO BOSI, referente a parcela do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 7.246 do Cartório de Registro de Imóveis de Catanduvas/PR. A parte autora narrou que, durante trabalhos de georreferenciamento para fins de inventário, realizados em 21 de julho de 2025 pelo engenheiro agrimensor Jeferson S., constatou-se que o réu havia invadido fração do imóvel do espólio, derrubando árvores, erguendo barraco de madeira e iniciando nova edificação. Registrou Boletim de Ocorrência nº 2025/980573 em 02/08/2025 e ajuizou a presente ação em 06/08/2025. O pedido liminar não foi concedido de plano, por ausência de comprovação suficiente da posse nova. Agravos de instrumento foram interpostos, sendo a decisão reformada pelo Tribunal para determinação de audiência de justificação prévia. Realizada a audiência (mov. 76 e 78), com oitiva de testemunhas e apresentação do laudo agrimensor (mov. 80.2), a liminar de reintegração foi concedida em 06/10/2025. Os réus desocuparam o imóvel voluntariamente (ev. 115.1). Os réus interpuseram Agravo de Instrumento (ev. 87.1) contra a decisão concessiva da liminar. O recurso foi julgado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a liminar concedida. Os réus apresentaram contestação em 02/02/2026 (ev. 117.1), arguindo em preliminar: (i) inadequação da via possessória por tratar-se de posse velha; (ii) falta de capacidade processual por ausência de litisconsórcio necessário com a cônjuge do inventariante. No mérito, negaram a ocorrência de esbulho, sustentaram posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos sobre a área e invocaram usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil) e extraordinária (art. 1.238 do Código Civil) como matéria de defesa. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação à contestação em 09/03/2026 (ev. 121.1), refutando todas as preliminares e as teses de mérito, destacando, ainda, que os réus, após o cumprimento da liminar neste processo, avançaram sobre imóvel de terceiro (Sr. Doraci Zancheta Slongo), gerando o ajuizamento da ação nº 0000258-80.2026.8.16.0065, com liminar de reintegração igualmente concedida. Requereu a juntada de certidão dos referidos autos para cotejo probatório. É o relatório. Passo a decidir. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da inadequação da via possessória — posse velha Os réus arguem que o prazo de ano e dia da alegada posse seria suficiente para configurar "posse velha", impedindo o rito especial do art. 554 e seguintes do CPC e a concessão de liminar. A preliminar não merece acolhimento. Primeiro, a questão já foi definitivamente apreciada nesta sede, após…
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