Processo 0001842-33.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001842-33.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada dos Núcleos de Justiça 4.0
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001842-33.2025.8.27.2743/TO AUTOR : ANISIA DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736) SENTENÇA Espécie: Restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (   ) rural (     ) urbano DIB: 16/06/2025 DIP: 01/05/2026 RMI: A calcular DCB:    Nome do beneficiário ANISIA DE SOUZA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (   X  ) SIM           (      ) NÃO Data do ajuizamento 08/07/2025 Data da citação 27/01/2026 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA promovida por ANISIA DE SOUZA MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que: 1 - é portadora de Dorsalgia (CID-10 M54); 2 - lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o nº 720.460.921-3, de 09/04/2025 até 15/06/2025, todavia, foi cessado por revisão administrativa/limite médico; 3 - segue incapacitada para o labor, não havendo sido percebida melhora em seu quadro de saúde a ponto de lhe permitir o retorno às suas atividades laborais. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a concessão da justiça gratuita; 2 - a designação de perícia médica; 3 - a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, pagando as parcelas vencidas desde a data da cessação indevida, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 4 - alternativamente, a concessão ou conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, pagando as parcelas vencidas desde a DCB, ou de quando for fixada a incapacidade permanente, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 5 - a condenação do requerido ao pagamento de danos morais; 6 - a antecipação da tutela. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Deferido os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (evento 7). Laudo pericial juntado aos autos (evento 22). Intimada, a parte autora pugnou pelo reconhecimento judicial da incapacidade laboral (evento 23). Citado, o INSS não apresentou contestação, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 28). Posteriormente, o INSS apresentou contestação de forma intempestiva (evento 29). Réplica à contestação no evento 34.  Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.I - DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE DA REVELIA DA PARTE REQUERIDA Extrai-se dos autos que, embora regularmente citado (evento 24), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não apresentou contestação, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 28), tendo apresentado posteriormente de forma intempestiva (evento 29). O Código de Processo Civil prevê que: Art. 345. A revelia não produz o efeito…

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