Processo 0001842-48.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001842-48.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001842-48.2026.4.05.8400 AUTOR: JOANISE PEREIRA DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO - RN19425 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO TEIXEIRA FERREIRA CALDAS - RN14178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora, devidamente qualificada na exordial, pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a autora ser titular do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.799.130-6), com Data de Inicio do Beneficio (DIB) em 04/09/2021, no valor de R$ 1.100,00. Sustentou que, por ocasião da concessão, o INSS deixou de computar corretamente três períodos laborados em condições especiais, o que resultou em Renda Mensal Inicial (RMI) inferior a devida. Afirmou ter trabalhado em estabelecimentos de saúde e ter ficado exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias e protozoários), devendo os referidos períodos ser reconhecidos como especiais com fundamento nos códigos 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99. Alegou ainda que, na data da Reforma da Previdência (EC n. 103/2019), já possuía direito adquirido a aposentadoria especial, por ter completado mais de 25 anos de tempo de serviço em condições especiais, totalizando 26 anos, 9 meses e 18 dias. Com base nisso, requereu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com RMI de R$ 1.817,74, calculada nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, mais o pagamento das diferenças vencidas desde a DIB. Os períodos cujo reconhecimento como especial foram pleiteados são os seguintes: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação, suscitando, preliminarmente: ausência de interesse na audiência de conciliação; prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento; e falta de interesse processual quanto ao período de 01/04/2000 a 13/11/2019 no vinculo com o Hospital do Coração de Natal, o qual afirma ja ter reconhecido administrativamente por meio do Acórdão n. 14326/2023 da 28ª Junta de Recursos, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto. No mérito, o INSS sustentou que o PPP do Centro Cardiológico de Natal não registra exposição a qualquer agente nocivo, indicando código GFIP zero e ausência de responsável técnico pelos registros ambientais para qualquer período, o que, nos termos do Tema 208 da TNU, tornaria o documento imprestável para fins de comprovação de especialidade. Argumentou que a atividade de atendente e auxiliar de laboratório não se encontra prevista nas listas dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, inviabilizando o enquadramento por categoria profissional, nos termos do Tema 198 da TNU e do PUIL n. 0021614-31.2016.4.01.3300/BA. Aduziu que a mera menção genérica a exposição a agentes biológicos e insuficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo necessário demonstrar risco constante e indissociável de contagio, conforme o Tema 211 da TNU. Defendeu ainda a eficácia dos EPIs com base no Tema 1090/STJ e no Tema 213/TNU, atribuindo ao segurado o ônus de comprovar a ineficácia. Por fim, vedou a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019, nos termos do art. 25, parágrafo 2, da EC n. 103/2019, e concluiu que a parte…

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