Processo 0001842-56.2025.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001842-56.2025.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001842-56.2025.5.12.0009 RECORRENTE: JAHANCARLOS VILLARROEL RECORRIDO: JBS S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001842-56.2025.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: JAHANCARLOS VILLARROEL RECORRIDA: JBS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A não comprovação da prestação de serviços em vários locais afasta a aplicação do art. 651, §3º, da CLT e determina a competência pela regra geral da CLT, da localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. No atual momento histórico, com o advento do Processo Judicial Eletrônico (PJe), onde os atos são praticados, de regra, pelo meio virtual, as dificuldades outrora atribuídas à distância são em muito mitigadas, não servindo a distância como fundamento de relevância para que a parte venha, por via transversa, escolher o local da sua preferência para o ajuizamento do feito.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente JAHANCARLOS VILLARROEL e recorridas JBS S.A. Da decisão do ID 8c73151, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID 3f5bce9, em que acolhido a exceção de incompetência em razão do lugar determinando a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas do Trabalho de Campo Grande/MS, nos termos da fundamentação, interpõe recurso ordinário o demandante. Nas razões do ID 8071a8a, a parte autora recorre ordinariamente, buscando a reforma do julgado, relativamente à seguinte matéria: incompetência territorial. A ré apresenta contrarrazões no ID 2ac1d85. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR O autor pretende a reforma da decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das varas do trabalho de Campo Grande/MS. Alega que a interpretação do art. 651 da CLT deve ser realizada à luz dos princípios do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção ao trabalhador. Sustenta que a decisão de remeter os autos para o Mato Grosso do Sul, distante de seu domicílio atual em Chapecó/SC, inviabiliza seu acesso à Justiça, gerando ônus financeiro excessivo. Menciona que a ré, empresa de grande porte com atuação nacional, possui estrutura para se defender em qualquer localidade, inclusive em Santa Catarina, sem prejuízo à ampla defesa. Cita jurisprudência do TST e TRT da 4ª Região que mitigam a regra do art. 651 da CLT em casos semelhantes. Requer a reforma da sentença para que o processo tramite na Vara do Trabalho de Chapecó. O Juízo de origem decidiu (ID. 8c73151, fls. 322-323): [...] O art. 651, caput, da CLT, estabelece que a competência territorial é determinada pelo local de prestação de serviço do empregado, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. O § 2º do art. 651 da CLT somente se aplica no caso de empresa que realiza atividade fora do local do contrato de trabalho, não sendo esse o caso dos autos, uma vez que não alegado pelo autor que tenha…

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