Processo 0001842-67.2025.4.05.8405
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001842-67.2025.4.05.8405 RECORRENTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA - RN12488 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA FAGUNDES DE MELO - RN12295 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0001842-67.2025.4.05.8405 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA MP 664/2014, CONVERTIDA NA LEI 13.135/2015. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. VOTO Relatório Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de duração do benefício de pensão por morte (NB 169.472.227-6), mantendo a data de cessação fixada em 03/04/2030. A recorrente busca a conversão do benefício em vitalício, alegando que o óbito do instituidor, falecido em 03/04/2015, ocorreu sob a égide da Lei nº 8.213/91 na redação original e que a aplicação da MP 664/2014 (convertida na Lei nº 13.135/2015) violaria os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e vedação ao retrocesso social (arts. 6º e 201, V, da CF/1988). Subsidiariamente, requer revisão da data de cessação com base na tábua de expectativa de sobrevida do IBGE. Preliminar A recorrente, em sede recursal, formula pedido subsidiário de revisão da data de cessação com base na "tábua de expectativa de sobrevida correta do IBGE". Tal pleito não consta da petição inicial, nem foi objeto de análise na sentença O recurso presta-se unicamente para discutir aspectos fáticos que tenham integrado a fase postulatória, exceção aberta apenas para matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Ressalta-se que, embora a revelia não opere efeitos contra a Fazenda Pública, mesmo para o ente público não é autorizada a apresentação de matéria fática nova em sede de recurso, na medida em que a norma de regência afasta expressamente dos Juizados Especiais a figura do reexame necessário. Tais entendimentos são largamente assentados nesse colegiado, em deferência à lei, doutrina e jurisprudência, bem sintentizada a questão no seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedente. 2. Matérias que não foram objeto das razões do recurso especial, apresentadas apenas em sede de agravo regimental constituem inovação recursal, inadmissível nesse momento processual por força da preclusão lógica. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ. AgRg no REsp 1140018 / RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 04/02/2013). No caso sob exame, o pleito subsidiário somente foi formulado em sede recursal, motivo pelo qual não merece ser conhecido nesse tocante. Síntese Normativa A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que vem a falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado. Quanto ao termo inicial do benefício, houve uma sucessão de alterações legislativas no art. 74 da Lei nº 8.213/91, cujo…
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