Processo 0001842-84.2024.8.17.3280
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0001842-84.2024.8.17.3280 AUTOR(A): QUITERIA CORDEIRO DAS MONTANHAS RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242947429 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Quitéria Cordeiro das Montanhas propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais contra o Banco Agibank S.A. Na petição inicial, relata que recebe benefício de aposentadoria e constatou descontos mensais indevidos de Seguro no valor de R$ 16,99 e Tarifa de Comunicação Digital no importe de R$ 2,19. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a cessação das cobranças, a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a devolução em dobro dos valores subtraídos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pelo juízo, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (ID 206423725). Citado eletronicamente (ID 223819005), o réu apresentou contestação tempestiva (ID 224479781). Em sua defesa, arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir e a falta de pressuposto de constituição processual válida por insuficiência de comprovante de residência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro de vida mediante biometria facial coletada em 09/11/2022, na presença de duas testemunhas instrumentais. Quanto à tarifa digital, alegou haver previsão expressa no contrato de abertura de conta e ampla disponibilização dos serviços correspondentes. A parte autora apresentou réplica (ID 229615098), momento no qual refutou as teses defensivas, aduziu ser pessoa idosa e semianalfabeta, e requereu a realização de perícia técnica digital para avaliar a higidez da assinatura eletrônica. Intimadas para a especificação de provas (ID 230199939), a instituição financeira manifestou interesse no julgamento antecipado da lide (ID 230941524), ao passo que a demandante insistiu no pleito de perícia digital (ID 232876785). SANEAMENTO E INDEFERIMENTO DA PERÍCIA DIGITAL O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental coligido é suficiente para o convencimento do julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas. Nessa linha, indefiro o requerimento de realização de perícia digital formulado pela autora (ID 232876785). A validação de contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial não se sujeita à perícia grafotécnica clássica, restrita a assinaturas manuscritas. A prova técnica de informática também se mostra inútil e desnecessária no caso sob exame, visto que os metadados de segurança tecnológica, como registro de endereço IP, coordenadas de geolocalização e histórico de ativação sistêmica, constam detalhadamente do dossiê digital de ID 224482083, sendo suficientes para a análise de autenticidade pelo juízo. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco possui entendimento firme quanto à validade desse método…
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