Processo 0001843-06.2025.5.07.0001
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001843-06.2025.5.07.0001 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5f9af9 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação manejada, no prazo legal, por UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA, irresignada com os cálculos elaborados pela parte exequente. Houve manifestação da parte adversa. Seguiram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTOS. O executado impugna os cálculos alegando que o período considerado para apuração das diferenças salariais não corresponde ao efetivamente laborado pelo(a) substituído(a), o que resultaria em excesso de execução. Requer, portanto, a exclusão dos valores referentes ao período não trabalhado. Examinando os autos, verifica-se que a condenação abrange o período de calamidade pública decretado no Estado do Ceará, de 16.03.2020 a 31.12.2021. Contudo, conforme o TRCT juntado aos autos, verifica-se que o(a) substituído(a) foi admitido(a) em 03.03.2021. Não obstante, os cálculos apresentados pela parte exequente apuraram diferenças salariais de 16.03.2020 a 31.12.2021, desconsiderando a data efetiva de admissão e desligamento do(a) trabalhador(a). Nesse contexto, impõe-se a retificação da conta, limitando-se o período condenatório àquele efetivamente laborado, de forma a observar o período de 03.03.2021 a 31.12.2021. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o título executivo condenou a reclamada ao pagamento da verba honorária no percentual de 15% na fase de conhecimento. Todavia, a conta apresentada indica honorários no percentual global de 30%, sendo 15% referentes à fase cognitiva e outros 15% relativos à fase de cumprimento de sentença. Não há controvérsia quanto aos 15% fixados na ação coletiva. Resta analisar a possibilidade de honorários na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência recente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região tem admitido a fixação de honorários advocatícios autônomos nas ações individuais de liquidação e execução de sentença coletiva, por se tratarem de processos independentes, com carga cognitiva própria, não havendo violação à coisa julgada. Nesse sentido, os julgados das Seções Especializadas I e II deste Regional. "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo entendimento jurisprudencial assentado no TST, cuidando-se de processo autônomo aquele no qual se pretende individualmente o cumprimento de título executivo judicial firmado em ação coletiva, impõe-se acolher a pretensão de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do respectivo exequente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0000626-93.2023.5.07.0001. Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025. Disponível em: )" "PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Agravo de petição em ação de liquidação/execução individual de sentença coletiva, versando sobre a fixação de honorários advocatícios autônomos e complementares àqueles definidos na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão…
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