Processo 0001843-06.2026.8.17.2470

TJPE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001843-06.2026.8.17.2470
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0001843-06.2026.8.17.2470 REQUERENTE: FERMMAKI FERRAGENS & SERVICOS LTDA. - ME REQUERIDO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente formulado por SERV MAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. – BNB, por meio do qual objetiva a suspensão imediata de sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). A parte requerente sustenta, em síntese, que a restrição cadastral é fruto de uma cobrança eivada de irregularidades materiais e procedimentais, as quais comprometem a higidez e a legitimidade do ato administrativo de negativação promovido pela instituição financeira requerida. Afirma a empresa autora que celebrou com o banco requerido a Cédula de Crédito Bancário nº 245.2023.315.6670, em 26 de julho de 2023, envolvendo um limite de crédito rotativo no valor total de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), com vencimento final programado para o ano de 2031. Segundo o relato inicial, a operação possui uma estrutura de financiamento híbrida, sendo lastreada por duas fontes distintas: recursos provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e recursos internos da própria instituição bancária, denominados RECIN. O cerne da controvérsia reside na alegação de que o BANCO DO NORDESTE descumpriu o dever contratual de transparência e informação, pois não teria discriminado a origem técnica das verbas em cada operação de crédito realizada via internet banking. A requerente argumenta que tal distinção é juridicamente indispensável, uma vez que apenas os débitos originados de verbas públicas federais (FNE) admitem a inscrição do devedor no CADIN, ao passo que os valores oriundos de recursos privados do banco (RECIN) não se submetem a esse regime restritivo, conforme a inteligência do artigo 2º, inciso I e § 8º, da Lei nº 10.522/2002. Sustenta, assim, que a ausência de clareza sobre a natureza do montante inadimplido retira a liquidez e a certeza necessárias para a manutenção do registro restritivo. Adicionalmente, a parte autora invoca a existência de garantias reais pré-constituídas no próprio instrumento contratual, que estabelece a alienação fiduciária automática sobre os bens adquiridos (máquinas e veículos) e a cessão fiduciária de fundo de liquidez. Colaciona notas fiscais que demonstram a aquisição de equipamentos com valor patrimonial aproximado de R$ 2.415.000,00, todos gravados com cláusula de alienação fiduciária em favor do banco. Com base nesse cenário, sustenta que o preenchimento do requisito de garantia idônea e suficiente, aliado à discussão judicial do débito, impõe a suspensão do registro no CADIN, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. No tocante ao perigo de dano, a requerente trouxe aos autos farto acervo documental demonstrando que a manutenção da inscrição indevida, realizada em 13 de março de 2026, está asfixiando sua atividade empresarial. Noticiou que o Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC/UFCG), filial da EBSERH, comunicou que a irregularidade no CADIN impede a celebração de novos contratos e aditivos, fixando prazo exíguo para regularização sob pena de bloqueio administrativo. De igual modo, informou que o Tribunal Regional…

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