Processo 0001843-08.2025.8.27.2714
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001843-08.2025.8.27.2714/TO AUTOR : JOSE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A , ambos qualificados nos autos. Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de três requisitos: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). O primeiro requisito, classicamente conhecido como o "fumu boni juris", se traduz na convicção, por uma cognição sumária, de que o pedido, certamente, será acolhido ao final. Sobre o tema, abalizada doutrina explica que: "A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (LUIZ GUILHERME. MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2015, p. 203). Vale dizer: a probabilidade do direito depende de uma prova mínima, que deve instruir a inicial. O segundo requisito, também conhecido como o "periculum in mora", representa o risco iminente de ineficácia da medida, caso a mesma seja concedida somente ao final da ação. Em outras palavras, o decurso do tempo até a prolação de uma decisão definitiva é capaz de gerar um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se o pleito de urgência não for deferido liminarmente. Por fim, o terceiro e último requisito é a possibilidade de tornar-se ao "status quo ante", caso se constate, no curso do processo, que a medida deva ser alterada ou revogada. É a marca da natureza provisória ou precária da tutela de urgência (FREDIE DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 2015, p. 600). No caso dos autos, após uma cognição sumária dos elementos que instruem a peça vestibular, verifica-se a ausência do primeiro requisito, o qual somente poderá ser obtido, in casu , após a regular instrução processual. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar. No mais, RECEBO a inicial, uma vez que, a primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC/15, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante as disposições do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1.988 e Lei 1.060/50, e em observância à natureza da ação e a ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza da parte autora. INCLUA-SE em pauta audiência de conciliação, atendendo-se à antecedência mínima prevista no artigo 695, § 2º, do CPC/15. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência conciliatória, para a qual também deve ser intimada a parte autora. Observe o cartório que o…
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