Processo 0001843-25.2017.5.11.0017
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001843-25.2017.5.11.0017 RECLAMANTE: HILMA ALMEIDA VIEIRA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO MAR LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93bed60 proferida nos autos. DECISÃO PJE JT Vistos etc. Trata-se de petição conjunta #ccaa24a noticiando a celebração de acordo entre a exequente HILMA ALMEIDA VIEIRA e os executados para a satisfação integral do crédito objeto da presente execução, que tramita desde 2017. Considerando que as partes são capazes e a transação versa sobre direitos disponíveis, preenchendo os requisitos do art. 840 do Código Civil e art. 831 da CLT, HOMOLOGO o acordo apresentado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Diante da natureza da conciliação, o estágio processual e e visando estimular a composição, declaro a isenção de encargos previdenciários e de custas processuais, nos limites da lei. Ademais, tendo em vista a celebração do ajuste, a manutenção de atos expropriatórios torna-se incompatível com a atual situação processual. Assim, determino: A imediata suspensão de qualquer bloqueio ou retenção de valores em face do executado RAFHAEL VALÉRIO BEZERRA PINA DE OLIVEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX);A expedição de NOVO MANDADO URGENTE à PREFEITURA DE MANAUS (endereço: Avenida Brasil, nº 2971, Compensa, Manaus/AM - PGM), determinando a DESCONSIDERAÇÃO INTEGRAL do mandado anterior (documento, ID. b9f56dd) e a CESSAÇÃO IMEDIATA de qualquer retenção de 30% nos rendimentos do referido executado, tendo em vista a composição amigável nos autos.O levantamento de eventuais restrições via PROTESTOJUD e demais convênios. Cumpridas as formalidades e comprovado o pagamento integral, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Cumpra-se o mandado com urgência. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 19 de agosto de 2026. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO MAR LTDA - EPP - RAFHAEL VALERIO BEZERRA PINA DE OLIVEIRA
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