Processo 0001843-36.2025.5.09.0652
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0001843-36.2025.5.09.0652 REQUERENTE: DIONATAN CHANE REQUERIDO: DR. OETKER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 100dd4c proferida nos autos. 1. Intime-se REQUERIDO: DR. OETKER BRASIL LTDA. para pagamento do valor do débito, no importe de R$ 323.912,94, atualizado até o dia 30/04/2026, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de intimação do advogado (art. 513, §2º, art. 841 e §§, art. 854, §2º, e art. 889, todos do CPC, de aplicação supletiva dada a celeridade do procedimento e efetividade da execução). 2. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Adverte-se que no caso de alegação de incorreção dos cálculos homologados, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (CPC, §§ 4º e 5º do art. 525). 3. Em caso de o executado vir a se utilizar do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC no prazo oportuno, mediante reconhecimento do crédito e comprovado o depósito de 30% do valor integral da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, de modo a viabilizar o pagamento do saldo remanescente em 6 parcelas, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação específica sobre o preenchimento dos requisitos legais, desde logo esclarecido que a mera discordância não é legalmente suficiente para impedir o parcelamento. 4. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros em contas e aplicações de titularidade da executada, via SisbaJud. 5. Sendo infrutífera a diligência no SisbaJud, inclua-se a parte executada DR. OETKER BRASIL LTDA., CNPJ: 61.193.496/0001-51, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, para os fins do artigo 642-A da CLT (acrescentado pela Lei 12.440, de 7 de julho de 2011). 6. Após, para prosseguimento da execução, consultem-se os convênios RenaJud e, se necessário, DETRAN, em busca de veículos, com imediato bloqueio e expedição do competente mandado de penhora e remoção, desde que livres de ônus. Havendo alienação fiduciária incidente sobre os veículos, antes oficie-se o respectivo credor para que informe a situação do contrato de financiamento. 7. Não localizados bens para a garantia do juízo, com base nos artigos 765, 878 e 889, da CLT, artigo 30, da Lei 6.830/80, no artigo 185-A, do CTN e Provimento 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, declaro a indisponibilidade de bens e direitos em nome do(s) executado(s). Assim, por meio do convênio CNIB, comunique-se aos Cartórios de Registro de Imóveis acerca da presente decisão, para seu fiel cumprimento e para que informem acerca da existência de bens imóveis. Frise-se que tal procedimento está amparado nas normas acima mencionadas, bem como em consonância com o Provimento 39/2014 da Corregedoria do CNJ, e tem por escopo garantir efetividade à jurisdição e preservar direitos de terceiros de boa-fé. Saliente-se também que a presente determinação cumpre o disposto no artigo 54, IV, da Lei 13.097/15, que tem o objetivo de valorizar as anotações registrais imobiliárias, a boa-fé negocial e a coibição aos atos "ocultos", como os contratos de gaveta. a. Inclua-se a determinação junto ao CNIB e aguarde-se por 30 (trinta) dias para acessar as respostas. b. Verificada a existência de bens imóveis,…
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