Processo 0001843-41.2025.8.16.0086

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0001843-41.2025.8.16.0086
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Guaíra
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br   DECISÃO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Processo nº: 0001843-41.2025.8.16.0086   Autor(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO Réu(s): NEI JOSÉ NEOTTE JUNIOR     Vistos etc...      I – CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (seq.38)   1) Compulsando os autos, observo que o(a) Requerido(a) não cumpriu o mandado e não apresentou embargos, razão pela qual, ex vi legis, constitui-se o título executivo judicial.   Convertido também o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art.701, § 2º, do CPC/2015, prossiga-se, no mesmo mandado, na forma prevista no CPC.   2) Ademais, havendo demonstrativo do débito atualizado, até a data da propositura da ação, DEFIRO o processamento.   II – ATOS DE PROCESSAMENTO   1) Cite-se/Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), de forma pessoal (Súmula 410 do STJ) ou por intermédio do(a)(s) procurador(a)(s), no caso em que não se aplicar a Súmula precitada, para que efetue(m) o cumprimento da r. sentença proferida, e no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art.523, §1º, do CPC/2015).   2) Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias. Decorrido, sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s)/pagamento voluntário, acrescento a multa de 10% sobre o valor do débito, cujo cálculo passa a ser o do cumprimento de sentença.   3) Caso haja o pagamento parcial ou total pelo(a)(s) Executado(a)(s), manifeste-se a Parte Credora, no prazo de até 05 dias.   4) Não efetuado tempestivamente o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, §3º, do CPC/2015)   5) Cientifique o(a)(s) Executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art.525, caput, do CPC/2015.   III – ATOS LIGADOS À BUSCA DE BENS   1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas e até o valor do crédito exequendo, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma:   1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de bloqueio;   1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica;   1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e;   1.4) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s).   1.5) No caso de pedido de expedição de ofício(s) às empresas de telefonia, Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito da existência de bens, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias.   2) Caso postulado, desde já fica deferida a medida de intimação da parte Executada para que, no prazo de até 05 dias, indique bens livres e desembaraçados para penhora, com as advertências do cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça.   IV – ATOS LIGADOS À…

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