Processo 0001843-52.2025.5.09.0000

TRT9 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001843-52.2025.5.09.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secef (precatórios)
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Precat 0001843-52.2025.5.09.0000 REQUERENTE: AUGUSTO LUIZ GROHMANN FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b640ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios, em razão do expediente id 1c44e54 e seu anexo, da petição id 727f451 e da certidão id 1206abc. Informo que, nas procurações id 840efb1, 3e28c84 e a46226b, os sucessores ratificam os termos do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 01/02/1992 com o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Estaduais dos Serviços de Saúde e Previdência social no Estado do Paraná, prevendo o percentual de 30% sobre o proveito bruto total da ação para os serviços advocatícios e 3% para os serviços de calculista, em favor do advogado Nival Farinazzo Filho - CPF XXX.XXX.XXX-XX, com situação cadastral regular no CPF (id f8ece1d). Em 30/04/2026. Luciana Benetti Bertão Diretora de Secretaria   DESPACHO 1. Apreciando a questão sucessória, o Juízo de origem determinou o pagamento do precatório em favor dos três herdeiros indicados na certidão id 1206abc (despacho id 87d32c0 - fl. 90), com proporção de 33,33% dos créditos para cada um deles. 2. Assim, retifique-se o polo ativo, para inclusão dos novos credores, por sucessão hereditária. Em observância ao artigo 9º, § 4º, da Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o espólio deverá ser mantido como beneficiário principal. 3. De outro lado, considerando o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais (30%) e de calculista (3%), formulado na petição id 727f451, e a informação da secretaria de que os sucessores ratificam os termos do contrato firmado entre o sindicato e o advogado Nival Farinazzo Filho, defiro a reserva da parcela, observado o percentual expresso na procuração apresentada e a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST. 4. Ainda, comprovada as datas de nascimentos dos três sucessores (Olinda, José e Laís - itens 9.1, 9.2 e 9.3 da certidão id 1206abc), reconheço em relação a estes o direito à parcela superpreferencial, observados: 4.1 O teto fixado na regra constitucional e a obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase conhecimento (Resolução CNJ 303/2019, artigo 74, § 1º); e 4.2 O limite previsto no § 6º do art. 25 da Resolução CSJT 314 (uma superpreferência por sentença exequenda). 5. Nesse contexto, a quantia devida aos herdeiros prioritários deverá observar a proporção que lhes cabe dentro do teto apontado, respeitadas as respectivas cotas no procedimento sucessório. 6. A superpreferência não importa em ordem de pagamento imediato, mas apenas precedência sobre os demais precatórios (Resolução CNJ 303/2019, artigo 9º, § 4º). 7. Atualize-se o Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios (GPrec), com o registro da prioridade na tramitação (CPC, art. 1.048, inc. I) e no pagamento. 8. Intimem-se as partes; o ente devedor, inclusive, para os fins do artigo 49, § 2º, da Resolução CSJT 314/2021 e o advogado Nival Farinazzo Filho para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação de Maíra (para efeito de recebimento de intimações), nos termos do exposto no item 13.4 da certidão id 1206abc. 9. No caso de…

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