Processo 0001843-56.2015.5.10.0006
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001843-56.2015.5.10.0006 AGRAVANTE: FRANCISCO GILBERTO DA COSTA AGRAVADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001843-56.2015.5.10.0006 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: FRANCISCO GILBERTO DA COSTA ADVOGADO: RUBENS SANTORO NETO ADVOGADO: FLÁVIO CORTES PAIVA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA AGRAVADO: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA ADVOGADO: PAULA CANHEDO AZEVEDO ADVOGADO: SAULO COSTA MAGALHÃES ADVOGADO: GISLAINE SILVA FLORÊNCIO EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0002740-87.2024.5.10.0000. Tribunal Pleno. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Adriana Zveiter, atuando na 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 747/752, declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. O exequente interpôs agravo de petição às fls. 754/760. Contraminuta às fls. 763/774. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação, arguida em contrarrazões. Recebo o recurso de fls. 754/760 como agravo de petição, eis que as razões trazidas pela parte revelam-se típicas da fase executória, aplicando-se, ao caso, o princípio da fungibilidade. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O Juízo a quo pronunciou, a prescrição intercorrente e declarou extinta a presente execução, nos seguintes termos: " Vistos. A executada VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA requer a aplicação da prescrição intercorrente com lastro no art. 11-A da CLT, em razão do não cumprimento das determinações do juízo pelo exequente no prazo fixado na decisão às fls. 718/719 (ID c42d851). O exequente requereu o não acolhimento da pretensão patronal, pois o processo ficara sobrestado em razão da recuperação judicial da executada principal (fls. 729/735 - ID dce905c). DECIDO. A prescrição intercorrente é matéria cuja apresentação, após o advento da Lei nº 13.467/2017, passou a ter lugar não apenas nos embargos à execução, como previa a CLT em seu art. 884, § 1º, mas em qualquer grau de jurisdição, a requerimento da parte ou ex officio, consoante previsão do art. 11-A da CLT, introduzido pela referida lei. O TRT da 10ª Região firmou posicionamento favorável à aplicação da prescrição intercorrente quando do julgamento do IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, vinculado ao Tema n.º 4/TRT 10ª Região, nos seguintes termos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.PRESCRIÇÃO…
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