Processo 0001843-61.2011.8.20.0105
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001843-61.2011.8.20.0105 Polo ativo ESPÓLIO DE RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS registrado(a) civilmente como FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU RODRIGUES e outros Advogado(s): CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Polo passivo FRANCISCO TEMOTEO NETO e outros Advogado(s): FLAVIA MONIQUE DA SILVA VERAS, DEBORA FAGUNDES SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESAPROPRIAÇÃO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Timóteo Neto e Geciane da Silva Temóteo contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos de ação de reintegração de posse, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reintegração da Fazenda Conceição em favor dos autores e condenando os réus em custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Lei Municipal nº 1.159/2015, que declarou de utilidade pública as Terras da Conceição, afasta a tutela possessória deferida em favor dos apelados; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da reintegração de posse; (iii) saber se foi corretamente acolhida a contradita oposta em face da testemunha Francisco Pedro Pereira; e (iv) saber se o dispositivo da sentença incorre em erro material ao determinar a reintegração da totalidade da Fazenda Conceição, quando o objeto da demanda se restringe à localidade denominada "Canto do Papagaio". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos do art. 561 do CPC foram devidamente preenchidos. O acervo probatório, em especial o depoimento da testemunha Marcel Varella Flor, demonstrou a posse anterior dos autores sobre a área litigiosa, exercida por meio da exploração de petróleo em parceria com a Petrobras e do cultivo de camarão, atividades que pressupõem exercício efetivo dos poderes inerentes ao domínio possessório, na forma do art. 1.196 do CC. O esbulho foi igualmente comprovado pela construção de edificação no terreno pelos apelantes, sem aquiescência dos possuidores legítimos. 4. A existência da Lei Municipal nº 1.159/2015 não afasta a tutela possessória. A mera edição de norma expropriatória não opera, por si mesma, a transferência do exercício possessório, tampouco suprime o direito dos possuidores à tutela reintegratória, na ausência de prova de atos materiais de imissão na posse pelo Poder Público. Além disso, os fatos que ensejaram a demanda remontam aos anos de 2010 e 2011, período anterior à edição do diploma expropriatório, de modo que a controvérsia possessória deve ser apreciada segundo o estado de fato vigente à época dos eventos. 5. A contradita oposta em face da testemunha Francisco Pedro Pereira foi corretamente acolhida. A instrução processual revelou a existência de discussões entre o depoente e o autor, circunstância reconhecida pelos próprios apelantes. A animosidade preexistente configura elemento objetivo apto a comprometer a imparcialidade exigida do depoente, nos termos do art. 457, § 1º, do CPC. 6. O dispositivo da sentença merece retificação pontual. O juízo de origem determinou a reintegração da totalidade da Fazenda Conceição, quando o objeto da demanda se restringe à localidade denominada "Canto do Papagaio", de aproximadamente 3,8…
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