Processo 0001843-85.2018.4.01.3821
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0001843-85.2018.4.01.3821/MG REQUERENTE : ARTUR HENRIQUE DOS SANTOS GALHARDO ADVOGADO(A) : LUANDA REGINA SANTOS BARRA DE OLIVEIRA (OAB SP437953) ADVOGADO(A) : ISAIAS CAMPOS SALES (OAB MG192178) INTERESSADO : PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ISADORA DE ASSIS E SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO (DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL) Trata-se de duas manifestações supervenientes apresentadas nos autos. A primeira consiste em impugnação apresentada pela cessionária PJUS ABETO FIDC de Precatórios Federais de Responsabilidade Limitada, por meio da qual sustenta a indevida retenção de imposto de renda incidente sobre os valores recebidos em razão da cessão do crédito objeto do precatório, requerendo, em caráter principal, a restituição do montante retido, sob o argumento de que os rendimentos integrantes da carteira de fundo de investimento seriam isentos de tributação, nos termos da Lei nº 14.754/2023 e da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015. Subsidiariamente, requer a limitação da retenção à alíquota de 3% prevista no art. 27 da Lei nº 10.833/2003. A segunda manifestação foi apresentada por Falco Domingos Martins Gomes Bastos Nunes , Sebastião Lima e Sônia Maria Simão, sucessores da falecida advogada Rafaela Aparecida Simão Lima, postulando a expedição de alvará para levantamento dos valores relativos aos honorários advocatícios destacados, os quais permaneceram apartados do crédito principal objeto da cessão, indicando, para tanto, os dados bancários do advogado Isaías Campos Sales, regularmente constituído com poderes específicos para receber e dar quitação de alvarás, RPVs e precatórios. Passo à análise. Do pedido de dispensa da retenção do imposto de renda Sem razão a cessionária. Dispõe o art. 27 da Lei nº 10.833/2003 que o imposto de renda incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, incidindo à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, admitindo-se a dispensa da retenção apenas nas hipóteses expressamente previstas em seu § 1º. A regulamentação atualmente vigente do Conselho da Justiça Federal disciplina expressamente a hipótese de cessão de crédito. Nos termos do art. 32, parágrafo único, da Resolução CJF nº 822/2023, na hipótese de cessão de crédito, a retenção do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerados os dados constantes da requisição de pagamento . No caso concreto, a cessão do crédito foi regularmente homologada por este Juízo, sendo posteriormente comunicada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que promoveu a averbação da cessão no precatório e disponibilizou os valores para levantamento mediante decisão judicial. Conforme já decidido nestes autos, a sucessão processual operou-se apenas em relação ao crédito principal, permanecendo ressalvadas as verbas honorárias, que seguiram processamento próprio. O Demonstrativo de Pagamento expedido pela Secretaria de Precatórios do TRF6 confirma que o precatório foi processado como hipótese de "cessão de crédito" , consignando expressamente que, nessa situação, a retenção do imposto de renda ocorre em nome do cedente, observando-se os dados constantes da requisição de pagamento, exatamente como previsto na Resolução…
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