Processo 0001843-94.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001843-94.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001843-94.2025.4.05.8100 AUTOR: LUIZ CORREIA LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Luiz Correia Lima Filho propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo laborado sob condições especiais, caso o tempo seja insuficiente, nos moldes delineados na inicial, com pedido de tutela antecipada. Fundamentação: Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal uma vez que entre as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos. Ausentes outras questões preliminares, sigo com o mérito. Inicialmente, verifico que o requerimento ora em discussão foi formulado em 14/09/2022, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019. Verifico, ainda, que praticamente todo o seu período contributivo é anterior à publicação da Emenda, o que, em tese, lhe garante o direito de ser averiguado se já implementara todos os requisitos até esta data, mormente considerando que as regras anteriores eram mais benéficas (vide art. 3º da suso mencionada Emenda). Porém, o próprio promovente, em sua inicial e nos documentos que a seguem, pretende a inclusão de períodos posteriores à EC 103/2019, motivo por que seu direito será analisado considerando apenas as novas regras ali estabelecidas. Ressalte-se que a utilização de quaisquer períodos posteriores à Emenda 103/2019 atrai, necessariamente, as regras novas. As aposentadorias especial e por tempo de contribuição são benefícios distintos entre si, cada um exigindo requisitos próprios. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida a todos os segurados, exceto o especial que não contribua como contribuinte individual, que tiver contribuído pelo mínimo legal. Para ter direito ao benefício, pelas regras em vigor na data do requerimento administrativo, o(a) autor(a) deve comprovar, até a data de publicação da EC nº. 20/98, o preenchimento dos requisitos: 1º) a qualidade de segurado(a); 2°) 30 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 35 anos (integral) em 16/12/98 ou; 3º) 53 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 30/35 anos (regras transitórias). Com as reformas recentes, antes da EC 103/19, exigia-se ainda, a aplicação do fator previdenciário, em todos os casos, ou a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa era 85/95 (de 2015 a 2018) 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019), para mulher/homem, respectivamente. Já a EC 103/2019 prevê, a depender do dispositivo a ser aplicado, um tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, tudo conforme as regras de transição a serem aplicadas. A carência do benefício é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e o salário-de-benefício é apurado a partir da média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Já a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a…

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