Processo 0001843-97.2025.5.17.0010
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001843-97.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: JORGE LUIZ GOMES MATHIAS RECLAMADO: SM VIX COMERCIO DE SOBREMESAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1db7b55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JORGE LUIZ GOMES MATHIAS contra SM VIX COMERCIO DE SOBREMESAS LTDA, já qualificados nos autos, com os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos. Na decisão proferida em 09 de dezembro de 2025 (ID 408862c), foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. A parte autora apresentou aditamento à petição inicial (ID c5b0abb). A reclamada apresentou contestação (ID f5340c8), com documentos. Na audiência inaugural realizada em 02 de fevereiro de 2026, não houve conciliação, tendo sido recebida a defesa e designada data para a audiência de instrução. Na audiência de instrução realizada em 16 de março de 2026, mantiveram-se inconciliadas as partes. Fixados os pontos controvertidos, foram colhidos os depoimentos do preposto da reclamada e de uma testemunha arrolada pelo reclamante. Tendo as partes declarado não terem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. Infrutífera a tentativa derradeira de conciliação. Razões finais na forma de memoriais pelas partes (autor no ID 951dff5 e reclamada no ID ff647ab). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT Narra o reclamante que foi admitido em 29/09/2025 por contrato de experiência, o qual foi prorrogado com término previsto para 27/12/2025. Afirma que foi dispensado sem justa causa de forma antecipada em 14/11/2025, mas não recebeu a integralidade das verbas rescisórias a que fazia jus. Apresentou cálculo das parcelas que entende devidas (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e FGTS + 40%), as quais alcançam o valor de R$ 3.637,42. Postula o pagamento dos valores rescisórios, da indenização do art. 479 da CLT, bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, com dedução do valor pago a menor. Defende-se a reclamada, sustentando que cumpriu rigorosamente com as suas obrigações, efetuando o correto cálculo e o pagamento integral de todas as verbas rescisórias devidas, de forma tempestiva. Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de trabalho a título de experiência (ID c318135), o qual, após prorrogação expressa (ID 28b6591), passou a termo estipulado para 27/12/2025. Da mesma forma, não há divergência de que a relação de emprego foi extinta de forma antecipada, por iniciativa do empregador, no dia 14/11/2025. Tratando-se de contrato por prazo determinado sem a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, a rescisão antecipada sem justa causa por parte do empregador impõe o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato, além do pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Nesses casos, todavia, por absoluta incompatibilidade com a natureza do contrato a termo, não há falar em pagamento de aviso prévio indenizado. Analisando os cálculos apresentados pelo…
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