Processo 0001844-06.2020.8.16.0117

TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0001844-06.2020.8.16.0117
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Medianeira
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001844-06.2020.8.16.0117   Processo:   0001844-06.2020.8.16.0117 Classe Processual:   Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$1.316.153,10 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   AMBONI CONSTRUÇÕES LTDA EDUARDO BARATTO Ricardo Endrigo DECISÃO 1. Trata-se de Ação Civil Pública de Imposição de Sanções por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Ricardo Endrigo, Eduardo Baratto e Amboni Construções LTDA, objetivando a responsabilização dos requeridos por supostas irregularidades no âmbito do Contrato nº 01/2015, cujo objeto era a construção do Paço e Parque Municipal de Medianeira. A petição inicial imputou aos requeridos condutas dolosas e culposas, requerendo a condenação nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa, bem como o ressarcimento integral do dano ao erário. Este Juízo deferiu a liminar pleiteada, decretando a indisponibilidades de bens dos requeridos no importe atualizado de R$ 1.316.153,10 (um milhão, trezentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e três reais e dez centavos) (mov. 6.1). Devidamente notificados os requeridos apresentaram defesa prévia (mov. 17 e 29 e 39). O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da inicial no mov. 49.1 Em seguida, através da decisão proferida no mov. 52.1, a inicial foi recebida, determinando-se a citação dos requeridos. Os requeridos Eduardo Baratto, Amboni Construções e Ricardo Endrigo interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de mov. 52.1. Devidamente citado o requerido Eduardo Baratto apresentou contestação (mov. 75.1), narrando tão somente matérias referentes ao mérito da ação. Afirma que as alegações iniciais estão amparadas somente no fato do requerido ser Secretário Municipal de Obras. Relata que é responsável somente pelo Projeto inicial do Parque. Afirma que não é responsável pelas obras e sim uma equipe. Requereu a rejeição da ação pela inexistência de responsabilidade com relação aos fatos narrados na inicial. O requerido Ricardo Endrigo apresentou contestação no mov. 77.1, alegando, matérias de mérito da ação. Argumenta, em síntese, que os fatos narrados na inicial não caracterizam ato de improbidade administrativa, uma vez que não há irregularidade tampouco a presença do elemento subjetivo. Por fim, requereu a improcedência da inicial. Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação (mov. 88.1) alegando, inexistência de ato de improbidade administrativa. Afirmou que as alterações contratuais foram analisadas por engenheiro civil contratado pela empresa e não constatou-se irregularidades. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O Ministério Público apresentou impugnação, pleiteando pelo indeferimento das teses defensivas (mov. 96.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 111.1, 113.1, 114.1 e 115.1). Este Juízo deferiu o pedido das partes para produção de prova pericial e testemunhal (mov. 255.1). Nomeou-se perito para realização da perícia deferida (mov. 258.1). As partes apresentaram quesitos (mov. 263.1 e 270.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, a magistrada fixou os pontos…

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