Processo 0001844-08.2025.8.27.2709

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001844-08.2025.8.27.2709
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001844-08.2025.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001844-08.2025.8.27.2709/TO APELADO : MARIELLY BISPO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DECISÃO I - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE COMBINADO interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias/TO, tendo como parte adversa  MARIELLY BISPO PEREIRA . Recurso interposto em: 06/04/2026. Concluso ao gabinete em: 01/07/2026. Ação:  ação de cobrança ajuizada por  MARIELLY BISPO PEREIRA  em desfavor do Município de Combinado, objetivando o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e aviso prévio, em razão do exercício de cargo em comissão de Coordenadora de Programas de Saúde. Em reconvenção, o ente municipal postulou o ressarcimento de valores pagos a título de gratificação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Sentença:  o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Combinado ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário referentes ao período laborado, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já quitados administrativamente. Rejeitou o pedido de aviso prévio, bem como a reconvenção e o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé. Em julgamento dos embargos de declaração, acolheu apenas os opostos por  MARIELLY BISPO PEREIRA  para suprir omissão e condenar o reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, rejeitando os embargos do ente municipal e mantendo os demais termos da sentença. Razões do recurso:  o Município de Combinado requer a reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, a legalidade da contratação temporária e a natureza jurídico-administrativa do vínculo, defendendo a inaplicabilidade das normas celetistas. Alega inexistir direito ao FGTS, à multa rescisória, às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, diante da disciplina contida na Lei Municipal nº 442/2017. Subsidiariamente, postula a exclusão da condenação ao pagamento dessas verbas, caso mantido o reconhecimento da nulidade do vínculo. Contrarrazões:   MARIELLY BISPO PEREIRA  suscita, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais são completamente dissociadas da controvérsia efetivamente apreciada na origem, com referência a outra ação, outras partes e matéria estranha aos autos. No mérito, requer o desprovimento do recurso, sustentando o acerto da sentença quanto ao reconhecimento do direito às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário dos ocupantes de cargo em comissão, bem como a manutenção da improcedência da reconvenção. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Decido. II – ADMISSIBILIDADE O recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, dispõe o art. 38, II, “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que incumbe ao relator não conhecer recursos manifestamente inadmissíveis ou que estejam em desconformidade com entendimento consolidado desta…

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