Processo 0001844-19.2022.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001844-19.2022.8.27.2707/TO AUTOR : MARIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : ADALBERTO LUIZ RIBEIRO (OAB TO005184) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória proposta por MARIA DA COSTA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A . A parte autora alega, em síntese: a) que não celebrou com a instituição ré contrato de empréstimo consignado, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito contrato, sendo vítima de fraude; b) que não conseguiu obter o cancelamento dos descontos, não restando alternativa senão o ajuizamento do presente feito; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizada pelos danos morais correspondentes. Juntou documentos. Recebida a petição inicial, em ato contínuo, foi marcada a audiência de conciliação. Citado, o demandado apresentou contestação, levantando preliminares e no mérito sustentando que os descontos efetuados em folha de pagamento decorrem de contrato celebrado entre as partes, o que impede o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito e de restituição em dobro de valores, ainda mais considerando que não houve qualquer cobrança indevida ou em excesso. Aduziu que não há dever de indenizar, mormente em razão da ausência de ato ilícito e da comprovação quanto aos danos morais suscitados. Apresentou o instrumento do respectivo contrato devidamente assinado e cópias de documentos pessoais da autora. Requereu a improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os argumentos e os documentos apresentados pelo requerido e reforçando o pleito inicial. O feito foi saneado com a definição da distribuição do ônus da prova entre as partes, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial técnica para determinar a falsidade, ou não, da assinatura aposta no contrato trazido pelo requerido aos autos. Na decisão, ficou definido que o ônus de prova quanto à autenticidade da assinatura no contrato era da parte ré e a comprovação do crédito relativo ao empréstimo era da parte autora. O requerido, embora intimado para apresentar os contratos originais e efetuar o pagamento dos honorário periciais com o fito de realização da perícia, quedou-se inerte. Declarada a preclusão da prova e o encerramento da instrução processual. As partes não trouxeram outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DA ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO Dispõe o art. 12 do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" , estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§ 2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§ 2º, inciso IX). Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº…
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