Processo 0001844-67.2021.8.16.0053
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3442 - E-mail: BVP-JU-SCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0001844-67.2021.8.16.0053 Processo: 0001844-67.2021.8.16.0053 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Brasílio de Araújo, 893 Fórum Estadual da Comarca de Bela Vista do Paraíso - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 Réu(s): TIAGO JOSE LAURIA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Maria Tomazelli , 82 - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 - Telefone(s): (43) 99820-5957 Terceiro(s): FERNANDO DE SOUZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) XXX, XXX - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de TIAGO JOSÉ LAURIA, já qualificado nos autos, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, cujo fato se encontra delineado na denúncia de mov. 20.1: “Em 1º de novembro de 2021, por volta das 10h50, na Rua Maria Bela Marques, 101, Centro, Bela Vista do Paraíso/PR, o denunciado TIAGO JOSÉ LAURIA, dolosamente, com consciência e vontade, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si coisas alheias móveis, consistentes em uma carteira de cor marrom, com cartões bancários em seu interior e um celular Marca LG, cor branca, totalizando R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), pertencente a Bruno Willian Marques da Silva conforme documentos de movs. 1.6 e 1.8.” A denúncia foi recebida no dia 10 de fevereiro de 2022 (mov. 29.1). A certidão de antecedentes foi juntada no mov. 36.1. Inicialmente, por não ter sido encontrado, o acusado foi citado por edital (mov. 103.1)e, não tendo comparecido, nem constituído defensor, suspendeu-se o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP (mov. 120.1). Posteriormente, o réu foi encontrado, sendo citado pessoalmente (mov. 127.1), levantando-sea suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (mov. 133.1). O réu apresentou resposta à acusação através de defensor dativo, sem arguir preliminares (mov. 140.1). Afastada a absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 142.1). Realizada audiência de instrução (mov. 181.1),de comum acordo entre as partes e o Juízo, considerando a ausência da vítima, alterou-se a ordem das oitivas e realizou-se a inquirição da testemunhaLEANDRO BIBIANO DE OLIVEIRA. O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima, sendo designada audiência de continuação. Em audiência de continuação (mov. 232.1), colheu-se as declarações da vítima BRUNO WILLIAN MARQUES. As partes dispensaram a inquirição da testemunha comum Fernando César da Silva Pereira. O réu não compareceu ao ato, sendo aplicado o disposto no artigo 367 do CPP. Sem requerimentos na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público apresentou alegações finais orais(mov. 236.1), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez,apresentou alegações finais em memoriais (mov. 240.1), pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da…
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