Processo 0001845-14.2025.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001845-14.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: LAYLA CRISTINA SOUSA COSTA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dbf72d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - CONCLUSÃO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LAYLA CRISTINA SOUSA COSTA em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, decido, nos termos da fundamentação que integram este dispositovo para todos os efeitos: Acolher a preliminar para limitar a condenação aos valores nominais dos pedidos indicados na inicial;Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal;Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, no prazo legal após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) Adicional de caixa, durante todo o período contratual, nos valores estipulados nas Convenções Coletivas de Trabalho anexadas; b) Reflexos do adicional de caixa sobre 13º salários e férias acrescidas de 1/3; c) Multa convencional estabelecida na Cláusula 41ª da CCT; Determino à Reclamada a realização dos depósitos do FGTS incidentes sobre o adicional de caixa e reflexos remuneratórios na conta vinculada da Reclamante, com a posterior emissão e entrega de TRCT retificado para garantir a integralidade do fundo, sendo vedada a liberação para saque em virtude da modalidade da rescisão (pedido de demissão). Benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca na forma da fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora. Conforme decidido recentemente pela SBDI-I do TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029), com a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (30.08.2024), atualização monetária deve ser feita por meio do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), com juros de mora, sendo este último calculado a partir da taxa SELIC, subtraído o IPCA, sendo admissível a não incidência (taxa zero, conforme CC, art. 406, §§ 1º e 2º) Recolhimentos previdenciários, na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da CF), incidentes sobre as parcelas deferidas a título de adicional para caixa e reflexos sobre 13º salário Deve-se observar a alíquota da contribuição previdenciária do empregado e do empregador, estando autorizada o Reclamado a reter a parcela devida pelo Reclamante (art. 30, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212/91), devendo o mesmo comprovar o recolhimento ao INSS no prazo legal (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso I, alínea b). Esclarece-se que, tendo em vista que falece competência material à Justiça do Trabalho (artigos 114, VIII, 195, I, "a", e II, e 240 da Constituição Federal, conforme julgamento do E-ED-RR - 1107100-51.2004.5.09.0011), o recolhimento das contribuições previdenciárias não alcançará às devidas a terceiros, atingindo, entretanto, às alusivas ao Seguro de Acidente de Trabalho, à luz da Súmula 454 do TST. Imposto de Renda na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-geral da Justiça do Trabalho, mediante retenção, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 8.541/92. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se estritamente como teto máximo os valores líquidos postualados na petição inicial para cada…
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