Processo 0001845-37.2012.5.02.0464

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001845-37.2012.5.02.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0001845-37.2012.5.02.0464 RECLAMANTE: JOMAR DA SILVA RECLAMADO: DUROTEC AMBIENTAL E INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55e21ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo.   RAFAEL CONTO DE MORAIS   DESPACHO   Vistos e examinados os autos. (#id:eb0863d): Requer a parte autora a penhora de aposentadoria para a satisfação da execução, comprovando que o executado tem benefício ativo, conforme documento #id:5e91cce. Passo à análise. I - Fundamentação 1. Da Penhorabilidade Limitada de Verbas de Natureza Alimentar Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, pensões e aposentadorias, a própria legislação e a jurisprudência excepcionam tal regra quando em confronto com créditos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar. A exceção encontra respaldo no § 2º do mesmo dispositivo legal, que permite a penhora de tais verbas para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesse sentido, os créditos trabalhistas devidos ao reclamante têm preferência sobre o direito do devedor aposentado ou pensionista de manter intocados os valores recebidos a título de aposentadoria ou pensão. Embora o provento de aposentadoria tenha natureza alimentar e sua impenhorabilidade esteja prevista no art. 833, IV, do CPC, o mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, primeira parte, estabelece uma exceção, qual seja, a de que 'o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem'. Portanto, como os créditos trabalhistas possuem natureza de prestação alimentícia e de crédito privilegiado (art. 100, parágrafo 1º, CRFB; art. 186, CTN; art. 29, Lei 6.830/80), entendo que a penhora solicitada enquadra-se nessa exceção legal. 2. Da Primazia do Credor Trabalhista No ordenamento jurídico brasileiro, o crédito trabalhista possui uma posição de destaque em razão de sua natureza alimentar e de seu papel essencial na subsistência do trabalhador e de sua família. Esse princípio da primazia do credor trabalhista é sustentado por fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, que priorizam a satisfação desse crédito sobre outras obrigações do devedor. A Constituição Federal de 1988 reconhece o trabalho como um dos fundamentos da República (art. 1º, IV), conferindo proteção especial à dignidade do trabalhador e à sua remuneração. O crédito trabalhista, derivado do vínculo empregatício, é considerado essencial à garantia da subsistência do trabalhador e de sua família, razão pela qual possui prioridade absoluta em relação a outros créditos. A jurisprudência reforça esse entendimento, reconhecendo que o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, deve ser protegido com maior rigor e efetividade. Em situações de conflito entre os interesses do credor trabalhista e os do devedor, cabe ao Judiciário assegurar a satisfação daquele que depende de tais valores para garantir condições mínimas de existência. O art. 100, § 1º, da Constituição Federal assegura prioridade aos créditos de natureza alimentar, incluindo os trabalhistas, mesmo em execuções contra a Fazenda…

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