Processo 0001845-62.2016.5.09.0024

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001845-62.2016.5.09.0024
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0001845-62.2016.5.09.0024 AGRAVANTE: ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001845-62.2016.5.09.0024, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.232 DO STF. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que determinou sua inclusão no polo passivo em fase de execução sob fundamento de ser integrante de grupo econômico com a executada principal. II. Questão em discussão 2. Definir se é possível incluir empresas no polo passivo da execução, considerando que não participaram da fase de conhecimento, sob a alegação de pertencerem a grupo econômico com a executada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em desacordo com o Tema 1.232 do STF, que veda a inclusão de empresa no polo passivo da execução se ela não participou da fase de conhecimento, salvo em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, caso que não ocorre na hipótese, cabendo a reforma pretendida pela agravante. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, salvo nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, com observância dos requisitos legais." Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ERENGE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e da CONTRAMINUTA. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, em atenção à decisão no Tema 1.232 (RE 1.387.795) de repercussão geral, determinar a exclusão da empresa agravante do polo passivo da execução. Custas nos termos da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 20 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

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