Processo 0001845-87.2020.8.03.0008

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001845-87.2020.8.03.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do Jari
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 0001845-87.2020.8.03.0008 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: THAYUANA DA LUZ LIMA MOURA, ALEXANDRE MIRANDA DA LUZ DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por THAYUANA DA LUZ LIMA MOURA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, nos autos da execução em epígrafe. A embargante sustenta, em síntese, que figura no polo passivo apenas na qualidade de avalista do título executado, sendo o devedor principal o corréu, razão pela qual invoca o benefício de ordem, previsto no art. 827 do Código Civil, para que a execução seja direcionada primeiramente contra o devedor principal. Alega, ainda, a ilegalidade do bloqueio de percentual de seus vencimentos, por se tratar de verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. É o relatório. Decido. Do benefício de ordem e da responsabilidade do avalista A embargante sustenta que, por ser avalista, não poderia ser demandada antes do esgotamento dos meios executórios em face do devedor principal. Todavia, tal argumento não merece acolhida. O aval, no direito cambiário, possui natureza autônoma, solidária e independente, não se confundindo com a fiança civil. Diferentemente do fiador, o avalista não goza do benefício de ordem, podendo ser demandado diretamente pelo credor. Cito: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5419596-10.2017.8.09 .0093 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL 1os APELANTES: INEIA PALACE HOTEL LTDA. E OUTROS 2os APELANTES: CLAUDIO LUIZ BUCHI E OUTRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 28 DO TJGO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA NO PAGAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao teor dos artigos 26, inciso XII, do Código de Processo Civil c/c artigo 28 da Lei federal nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade . 3. O aval é um ato cambiário por meio do qual um terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título. Assim, o avalista responde de forma equiparada ao avalizado, tal como previsto no artigo 899, caput, do Código Civil. 4 . A obrigação decorrente do aval é solidária e, portanto, não comporta benefício de ordem, podendo o exequente optar por ajuizar a demanda executiva contra o garantidor, contra o devedor principal ou mesmo contra ambos. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora…

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