Processo 0001846-07.2025.5.18.0016
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AP 0001846-07.2025.5.18.0016 AGRAVANTE: PROJETOS E CONSTRUCOES INVISTA LTDA AGRAVADO: JOAQUIM FRANCISCO SANTOS NETO PROCESSO TRT - ED-AP-0001846-07.2025.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : PROJETOS E CONSTRUÇÕES INVISTA LTDA. ADVOGADOS : BRUNA SANCHES RODRIGUEZ E OUTRO EMBARGADO : JOAQUIM FRANCISCO SANTOS NETO ADVOGADO : WAGNER CARDOSO DE OLIVEIRA ORIGEM : TRT DA 18ª REGIÃO - 3ª TURMA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria e/ou revolvimento das provas já analisadas na decisão. Inexistindo no acórdão embargado o vício apontado, impõe-se sejam rejeitados os embargos declaratórios. RELATÓRIO PROJETOS E CONSTRUÇÕES INVISTA LTDA. opõe embargos declaratórios (fls. 148/155). Aponta suposto vício de omissão. O embargado não foi intimado. É o relatório. VOTO Antes da análise das insurgências recursais, importa esclarecer que as folhas citadas no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada. MÉRITO OMISSÕES Em sede de embargos de declaração, a executada sustenta a existência de omissões no acórdão. Entretanto, ao contrário do alegado pela embargante, constou de forma expressa no tópico relativo à admissibilidade do recurso que "(...) Com efeito, o pronunciamento impugnado possui natureza eminentemente interlocutória, porquanto se limita a determinar o regular prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, sem resolver incidente executório ou pôr fim à execução. Incide, portanto, a regra prevista no art. 893, § 1º, da CLT, segundo a qual as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, ressalvadas hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. Cumpre ressaltar que o ato judicial recorrido não versa sobre matéria apta a justificar a mitigação do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, tampouco acarreta gravame irreparável ou preclusão que autorize a interposição imediata de recurso. Trata-se, em verdade, de mera deliberação destinada a viabilizar o prosseguimento dos atos executórios. Nesse contexto, eventual insurgência da agravante deverá ser deduzida no momento processual oportuno, observados os meios impugnativos previstos na legislação trabalhista. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, a recorribilidade imediata da decisão, o recurso igualmente não poderia ser conhecido por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Isso porque, inexistindo garantia integral do juízo, seja por penhora, depósito ou qualquer outra modalidade de constrição patrimonial apta a assegurar a execução, incumbia à executada promover a correspondente garantia, nos termos da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho, item IV, alíneas 'c' e 'd'. (...)". Certo é que os embargos de declaração têm finalidade estrita, destinada a sanar eventual omissão,…
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