Processo 0001846-35.2025.5.09.0023

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001846-35.2025.5.09.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Ana Carolina Zaina
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001846-35.2025.5.09.0023 RECORRENTE: ELISEU MESTRINER E OUTROS (2) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001846-35.2025.5.09.0023 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que indeferiu o pedido de manutenção do pagamento de auxílio-alimentação após a aposentadoria. O contrato de trabalho findou em 27/12/1998, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 20/09/2025. O réu suscita a prescrição bienal total, enquanto o autor alega natureza salarial da verba e pretende, em sede recursal, indenização substitutiva por danos decorrentes de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de manutenção de auxílio-alimentação após a aposentadoria, formulada quase vinte e sete anos após a rescisão contratual, está fulminada pela prescrição bienal; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória substitutiva, deduzida apenas em sede recursal, constitui inovação à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 11 da CLT estabelecem o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para o ajuizamento de ações versando sobre créditos da relação de emprego. 4. A pretensão de manutenção de auxílio-alimentação na aposentadoria, por não se confundir com pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, não atrai a incidência da Súmula 327 do TST, sendo aplicável o biênio prescricional constitucional. 5. O ajuizamento da ação mais de duas décadas após a rescisão contratual configura a perda do direito de ação pela prescrição total. 6. A pretensão indenizatória baseada em responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), formulada apenas em grau de recurso, configura indevida inovação à lide, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A verba auxílio-alimentação possui natureza indenizatória quando instituída por normas coletivas que expressamente assim a qualificam, não se aplicando o entendimento da OJ 413 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu provido; recurso do autor não provido. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O pedido de manutenção de auxílio-alimentação após o término do contrato de trabalho sujeita-se ao prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da CF. 2. A alegação de pedido indenizatório substitutivo deduzida pela primeira vez em sede recursal constitui inovação vedada pelo ordenamento jurídico. 3. A previsão em norma coletiva de natureza indenizatória ao auxílio-alimentação prevalece sobre o entendimento de natureza salarial quando o benefício já nasce sob tal regramento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI e XXIX; CLT, arts. 11 e 458; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 51, I, 241 e 327; TST, OJ 413 da SDI-1; Precedentes dos TRT-9 (Autos 0001424-16-2025-5-09-0652 e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados