Processo 0001846-54.2024.8.17.2300
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001846-54.2024.8.17.2300 AUTOR(A): MARIA JULIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244925336, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Maria Julia Rodrigues da Silva propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de ASPECIR Previdência S/A. Narrou que identificou, em extrato bancário, descontos mensais de R$ 79,00 (setenta e nove reais) referentes a um seguro denominado "ASPECIR PREVIDÊNCIA", que afirma jamais ter contratado. Apontou quatro descontos realizados a partir de setembro de 2024, totalizando R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais). Requereu gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, reconhecimento de sua hipervulnerabilidade enquanto consumidora idosa, declaração de inexistência da relação contratual, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros a partir do evento danoso (petição inicial — ID 186041633). Na decisão de ID 195279529, foram deferidos a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária em razão da idade da autora e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da ré. A ré foi citada pessoalmente (AR — ID 219728095) e apresentou contestação (ID 222998787), na qual suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, aduzindo que o seguro foi emitido pela União Seguradora S/A — Vida e Previdência (CNPJ nº 95.611.141/0001-57), empresa do mesmo grupo econômico, mas distinta da ASPECIR. Arguiu, ainda, perda superveniente do objeto, alegando que o contrato foi cancelado e os valores pagos foram devolvidos. No mérito, sustentou que a contratação ocorreu de forma regular, com a expressa anuência da autora, por meio de corretor estipulante, juntando o certificado de seguro (ID 222998792) e extrato de pagamentos (ID 222998795), que demonstram quatro parcelas de R$ 79,00 quitadas entre setembro e dezembro de 2024. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 223507828), reiterando a inexistência do contrato pela ausência de instrumento assinado nos autos e requerendo a restituição em dobro e o reconhecimento dos danos morais. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (autora — ID 226444476; ré — ID 229136773). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência dos elementos documentais para a resolução da controvérsia. Das preliminares A alegação de ilegitimidade passiva da ASPECIR Previdência não prospera. O próprio certificado de seguro juntado pela ré (ID 222998792) registra que a forma de pagamento era "DEB ASPECIR EM", evidenciando que era a ASPECIR quem figurava como devedora perante o sistema de consignação e operacionalizava os descontos no benefício previdenciário da autora. Ainda que a apólice tenha sido emitida pela União Seguradora S/A, empresa do mesmo grupo econômico, a ASPECIR integrou a cadeia de fornecimento do serviço e se beneficiou…
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